TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL PARA DÍVIDA RURAL DESTINADA AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E AGRICULTORES FAMILIARES

04 nov 2020

Por meio da Portaria nº 21.561/2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceu as condições para transação excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União referentes a operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147- BR.

Trata-se de transação de dívidas tributárias com foco em pequenos produtores rurais e agricultores familiares com operações de crédito rural e dívidas em programas de financiamento rural.

A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN como de difícil recuperação ou irrecuperáveis (devedores falidos, em recuperação judicial e que estejam inscritos há mais de 15 anos sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade), levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros sofridos pelo contribuinte devido à pandemia.

Benefícios

Além de prever entrada facilitada, o saldo restante poderá ser parcelado em até 133 meses com descontos de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos-legais.

Procedimento de adesão

O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas realizadas no REGULARIZE, na opção Negociação de Dívida > Acessar o SISPAR.

A PGFN disponibilizou um vídeo com o passo a passo para a adesão à transação excepcional, que pode ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=egVsQ8WtgZ4&t=114s

Prazo para adesão

A modalidade está disponível para adesão, no portal REGULARIZE, até 29 de dezembro de 2020.

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos acerca da transação excepcional para dívida rural destinada aos pequenos produtores rurais e agricultores familiares.

Para saber mais sobre a Portaria nº 21.561/2020, acesse:

  • https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-21.561-de-30-de-setembro-de-2020-280525836

Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2020/disponivel-transacao-excepcional-para-divida-rural-destinada-aos-pequenos-produtores-rurais-e-agricultores-familiares

LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL


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