01 out 2020
A Juíza da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, determina que uma empresa do ramo de construção deve indenizar por dano moral o cliente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ter infringido a LGPD.
Na ação, o cliente informa que após a aquisição de um imóvel, recebeu contatos não autorizados de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de construção e fornecimento de mobiliário planejado.
A Juíza Tonia Yuka Koroku, citou especificamente a infração ao Artigo 2º da LGPD que “prescreve que são fundamentos da disciplina da proteção de dados, dentre outros, o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, a defesa do consumidor, os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade”.
A decisão é passível de recurso.
KAROLINE A. DA COSTA DOMINGUES
OAB/SP 410.836
NÚCLEO JURÍDICO EMPRESARIAL
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL