PGFN IMPÕE NOVAS CONDIÇÕES PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

08 nov 2024

Previsões para a regulamentação dessas negociações estão na Portaria PGFN nº 1.457

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alterou as regras dos acordos para a quitação de débitos tributários – as transações. As novas previsões para a regulamentação dessas negociações estão na Portaria PGFN nº 1.457, publicada recentemente, que, apontam tributaristas, podem aumentar os questionamentos judiciais.

Para o ano que vem, a expectativa do Ministério da Fazenda é que os acordos firmados a partir de editais do Programa de Transação Integral (PTI) devem gerar R$ 26,48 bilhões aos cofres públicos. No PTI estão inclusas duas novas modalidades: uma para recuperar créditos inscritos em dívida ativa e com a cobrança judicializada e outra para tratar de grandes teses em disputa no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O programa de transação tributária foi lançado no ano de 2022, com regulamentação pela Portaria nº 6.757. Na modalidade individual, destinada a contribuintes com dívidas acima de R$ 10 milhões, o acordo é feito a partir de uma proposta apresentada pelo contribuinte ou de uma proposta feita pela PGFN.

Também é possível fechar a transação por adesão. Nesse caso, os termos do acordo não são debatidos entre o contribuinte e o Fisco. As novas regras disciplinam esse tipo de acordo.

A Portaria PGFN nº 1.457 altera a anterior, de nº 6.757. Uma das novas regras determina que o contribuinte precisa estar em dia não só com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mas também com Receita Federal, após a assinatura do acordo.

Reportagem acima publicada pela Valor Econômico, em 15/10/2024.

Para acesso à reportagem completa, clique aqui.

Vale esclarecer que as novas regras se aplicam somente para as transações/editais abertos após a mudança.

Na prática, com as novas regras impostas, verifica-se as seguintes mudanças mais relevantes:

  • O prazo para que os contribuintes regularizem novos débitos tributários (obrigatoriedade de regularidade fiscal por adesão à transação) será reduzido, haja vista que, antes, os contribuintes deveriam regularizar em até 90 dias os débitos inscritos em dívida ativa. Atualmente, esse prazo de 90 dias já começa a correr a partir de sua exigibilidade, sem a necessidade de aguardar a inscrição em dívida ativa;
  • A obrigatoriedade de regularidade fiscal passa a ser aplicada aos débitos existentes na Receita Federal (sem inscrição em dívida ativa da União);
  • Os editais de transação não podem contemplar débitos instituídos há menos de 90 dias

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/15/pgfn-impoe-novas-condicoes-para-transacao-tributaria.ghtml

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos!

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON

OAB/SP 462.010

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