CONVÊNIO CONFAZ Nº 109/2024: NOVO CONVÊNIO REGULAMENTA REGRAS SOBRE A TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR

18 out 2024

No dia 07 de outubro de 2024, foi publicado o Convênio Confaz nº 109/2024, que trouxe novas regras sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Esse convênio revoga o anterior, o Confaz nº 178/2023.

Transferência de créditos de ICMS

Uma das principais mudanças é que, agora, a transferência de créditos de ICMS para o estabelecimento de destino é um direito opcional do contribuinte, ao contrário do que era antes, quando a transferência era obrigatória.

Outra mudança importante é que o contribuinte pode optar por equiparar a transferência de crédito a operações tributadas, cuja opção traz regras específicas para definir o valor da operação, o registro dessa opção e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Vale ressaltar que essa escolha deve ser feita anualmente e será irrevogável (sem possibilidade de alterações) para todos os estabelecimentos do contribuinte.

Base de cálculo

O novo convênio também estabelece que o crédito de ICMS transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores das mercadorias.

Em relação à definição do valor do produto a ser considerado na operação de transferência do crédito, o novo convênio determina que será considerado o valor médio da entrada do produto em estoque na data da transferência.

Dessa forma, em termos práticos, nota-se que o Convênio ICMS 109/2024 poderá reduzir o valor do crédito de ICMS a ser transferido, uma vez que a norma anterior permitia por ser considerado o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.

Opção por equiparar a transferência a operações tributadas

Adicionalmente, os contribuintes poderão optar, anualmente, até o último dia de dezembro, pela equiparação à operação que gera o fato gerador do imposto, com efeitos a partir de janeiro do ano seguinte. Para 2024, essa opção poderá ser realizada até o último dia do mês subsequente à publicação do Convênio nº 109/2024.

É importante destacar que o Convênio entrou em vigor na data da publicação, mas seus efeitos serão válidos a partir de 1º de novembro de 2024.

Além disso, a aplicação das novas regras pode ser questionada em relação a fatos anteriores, estabelecidos desde a Lei Complementar nº 204/2023.

Nesse momento, é recomendável o acompanhamento da internalização do convênio nas normas estaduais para garantir conformidade e evitar futuras intercorrências.

Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/11/nova-norma-sobre-creditos-de-icms-pode-reabrir-guerra-fiscal.ghtml

https://gestaoconfazidg.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2024/CV109_24

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos!

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON

OAB/SP 462.010

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