13 set 2024
Para conhecimento, segue, abaixo, informativo jurídico:
STF: Instituições financeiras devem fornecer dados de clientes ao Fisco
Placar foi de seis votos a cinco e prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizaram um importante julgamento sobre sigilo bancário, pelo Plenário Virtual. Definiram que são constitucionais os dispositivos de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam instituições financeiras a fornecer aos Fiscos estaduais informações sobre transações realizadas por clientes via PIX e cartões de débito e crédito. O placar final foi de seis votos a cinco.
A medida é para fiscalizar o pagamento do ICMS por meios eletrônicos. Foi estabelecida pelo Convênio Confaz–ICMS nº 134, firmado em 2016. A norma estabelece que as instituições bancárias passam a ter obrigação de informar todas as operações efetuadas por pessoas físicas e jurídicas.
A ação foi ajuizada pelo Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade argumenta que o convênio é inconstitucional porque confere ao Confaz a competência para mitigar o sigilo bancário dos clientes de instituições financeiras. O Consif também defende que o Confaz cria uma obrigação acessória a mais para os bancos e pode abrir margem para que prefeituras também peçam o acesso a dados de clientes referentes a tributos municipais.
Prevaleceu no julgamento o voto da relatora, a ministra Cármen Lúcia. Ela entende que a norma é válida porque visa o aperfeiçoamento da atividade fiscalizatória das fazendas estaduais e vai trazer mais eficiência à fiscalização tributária. A ministra ressalta ainda que não há quebra de sigilo bancário, mas sim a “transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à administração tributária estadual ou distrital”.
A ministra acrescenta no voto que, a partir do momento que as instituições financeiras repassam os dados às autoridades fiscais, “há transferência também do dever de sigilo dessas informações àquelas autoridades, permanecendo a obrigação legal de preservação da inviolabilidade dos dados”.
“À administração tributária dos Estados e do Distrito Federal é imposta a tarefa de manter os dados das pessoas físicas e jurídicas fora do alcance de terceiros, utilizando-os de forma exclusiva para o exercício de suas competências fiscais”, afirma.
Acompanharam o entendimento da relatora Cármen Lúcia os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux.
O ministro Gilmar Mendes foi o primeiro a divergir da relatora. Na análise do decano, a norma do Confaz viola os direitos à privacidade, ao sigilo de dados, ao devido processo legal e à proteção de dados pessoais.
O ministro ressalta ainda, em seu voto, que a norma não tem critérios transparentes quanto à transmissão, à manutenção do sigilo e ao armazenamento das informações. “Não há qualquer previsão quanto ao prazo de guarda dos dados enviados, em linha com a manutenção da finalidade pública da administração tributária, o que é exigido, inclusive, pela Lei Geral de Proteção de Dados [LGPD]”, diz o ministro.
Acompanharam Gilmar Mendes os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin destaca que a União pode exigir das instituições financeiras a obrigação de informar dados relativos às operações realizadas pelos usuários de seus serviços e que estão sujeitas aos tributos de sua competência. No entanto, afirma, essa obrigação não deve ser estendida para os Estados e Distrito Federal.
“Em síntese, a administração tributária, no exercício da atividade fiscalizatória — instrumento para concretização do princípio da capacidade contributiva — deve atuar dentro dos limites da sua competência impositiva. Daí que as obrigações acessórias devem estar minimamente relacionadas ao objeto da obrigação principal”, diz Zanin.
O julgamento já esteve em Plenário Virtual anteriormente e havia sido interrompido, no mês de maio deste ano, pelo ministro Dias Toffoli. A votação foi retomada no dia 30.
No retorno do julgamento, o ministro Toffoli acompanhou o entendimento da relatora. Ele afirma no voto que os Estados e o Distrito Federal podem ter acesso aos dados, assim como a União. Para ele, a norma do Confaz permite mais eficiência na cobrança do ICMS.
Toffoli diz também em seu voto que, recentemente, foi feita uma alteração no Código Tributário Nacional (CTN) em que se previu “expressamente” a possibilidade da administração tributária requisitar informações cadastrais e patrimoniais de terceiros a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
Reportagem acima publicada pelo Valor Econômico, em 07/09/2024.
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