NOVA LEI INCLUI O PROTESTO EXTRAJUDICIAL COMO HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL

15 jul 2024

Para conhecimento, segue, abaixo, informativo jurídico:

Nova lei inclui o protesto extrajudicial como hipótese de interrupção da prescrição na execução fiscal

Foi publicada a Lei Complementar nº 208/2024, no dia 03 de julho de 2024, que trouxe mudanças importantes na Lei nº 4.320/1964 e no Código Tributário Nacional (CTN).

Uma das principais alterações é a inclusão do protesto extrajudicial como motivo de interrupção da prescrição. Isso significa que o Fisco agora pode usar o protesto extrajudicial para reiniciar o prazo de cinco anos que tem para cobrar dívidas fiscais.

Essa mudança permite que o Fisco prolongue o tempo para executar as dívidas fiscais, pois a interrupção da prescrição faz com que a contagem do prazo comece do zero. No entanto, é importante destacar que essa alteração só vale para situações futuras. Se antes da nova lei já se passaram mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário sem que o Fisco tenha iniciado a cobrança, a prescrição já terá ocorrido e a nova regra não se aplica.

A lei não especifica quantos protestos podem ser feitos pelo Fisco para interromper a prescrição, ou seja, a Fazenda Pública poderia, teoricamente, usar protestos contínuos para impedir que a prescrição ocorra, prejudicando o direito do contribuinte de ser cobrado dentro de um prazo legal. É necessário esperar a interpretação dos tribunais sobre esse ponto, que possivelmente definirão os limites claros para o uso do protesto extrajudicial.

Outra mudança significativa é a autorização para a União, Estados e Municípios venderem direitos originados de créditos tributários e não tributários a entidades privadas ou fundos de investimento regulamentados pela CVM. Essa medida permite que o governo venda a dívida ativa ao setor privado, agilizando a obtenção desses recursos. No entanto, o risco de inadimplência do devedor passa a ser do investidor que compra esses títulos. A lei também proíbe essas cessões nos 90 dias antes do fim do mandato do respectivo chefe do Executivo, evitando o uso político do novo instrumento.

Por fim, a nova lei permite que a administração tributária peça informações cadastrais e patrimoniais do devedor a outras entidades públicas ou privadas que possuam esses dados, facilitando o acesso do Fisco a informações essenciais para a cobrança de créditos tributários.

Para acesso à íntegra da Lei Complementar nº 208/2024, clique aqui.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-jul-09/protesto-extrajudicial-como-hipotese-de-interrupcao-da-prescricao-na-execucao-fiscal/

https://planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp208.htm

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos!

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON

OAB/SP 462.010

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