ALTERAÇÕES NA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS NAS OPERAÇÕES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR

07 jun 2024

Para conhecimento, segue, abaixo, informativo jurídico:

ALTERAÇÕES NA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS NAS OPERAÇÕES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR

Encerrado mais um capítulo da discussão sobre a não incidência de ICMS nas remessas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Trata-se da LC 204/2023, editada em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, pela qual os Estados buscavam a manutenção dessa incidência de ICMS.

Conforme publicamos em 15/01/2024, a nova lei trouxe alterações na LC 87/1996 (Lei Kandir, que rege nacionalmente o ICMS).

No entanto, acabou vetada em parte, quanto à inclusão do § 5º ao art. 12 da LC 87/1996. O dispositivo visava autorizar o tratamento dessas operações como se fossem tributadas, observando-se a alíquota interna ou a interestadual, conforme o destino da mercadoria.

Porém, no dia 28/05/2024, o Congresso Nacional derrubou o veto, passando a conferir essa opção ao contribuinte.

Com isso, as simples remessas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular poderão receber tratamento como operações tributadas, transferindo-se os créditos de ICMS ao estabelecimento de destino.

Aqui, é importante mencionar que a decisão do STF na ADC 49 foi no sentido de que essa não incidência de ICMS não veda o crédito nas operações seguintes, e não anula o crédito referente às operações anteriores.

Ou seja, o direito ao crédito do imposto fica mantido, com a ressalva de que, nas remessas interestaduais, será transferido pelo contribuinte ao Estado de destino da mercadoria, limitado à respectiva alíquota interestadual.

E havendo diferença positiva entre a alíquota interna e a interestadual, a regra é no sentido de que essa diferença permanecerá no Estado de origem.

Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/05/28/congresso-garante-ao-titular-transferir-creditos-de-icms-entre-suas-empresas

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos!

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

VICTOR HUGO GERALDINO DA SILVA

OAB/SP 408.160

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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