07 jun 2024
Para conhecimento, segue, abaixo, informativo jurídico:
ALTERAÇÕES NA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS NAS OPERAÇÕES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR
Encerrado mais um capítulo da discussão sobre a não incidência de ICMS nas remessas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Trata-se da LC 204/2023, editada em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, pela qual os Estados buscavam a manutenção dessa incidência de ICMS.
Conforme publicamos em 15/01/2024, a nova lei trouxe alterações na LC 87/1996 (Lei Kandir, que rege nacionalmente o ICMS).
No entanto, acabou vetada em parte, quanto à inclusão do § 5º ao art. 12 da LC 87/1996. O dispositivo visava autorizar o tratamento dessas operações como se fossem tributadas, observando-se a alíquota interna ou a interestadual, conforme o destino da mercadoria.
Porém, no dia 28/05/2024, o Congresso Nacional derrubou o veto, passando a conferir essa opção ao contribuinte.
Com isso, as simples remessas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular poderão receber tratamento como operações tributadas, transferindo-se os créditos de ICMS ao estabelecimento de destino.
Aqui, é importante mencionar que a decisão do STF na ADC 49 foi no sentido de que essa não incidência de ICMS não veda o crédito nas operações seguintes, e não anula o crédito referente às operações anteriores.
Ou seja, o direito ao crédito do imposto fica mantido, com a ressalva de que, nas remessas interestaduais, será transferido pelo contribuinte ao Estado de destino da mercadoria, limitado à respectiva alíquota interestadual.
E havendo diferença positiva entre a alíquota interna e a interestadual, a regra é no sentido de que essa diferença permanecerá no Estado de origem.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos!
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
VICTOR HUGO GERALDINO DA SILVA
OAB/SP 408.160
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO