05 jun 2024
Para conhecimento, segue, abaixo, informativo jurídico:
Medida Provisória nº 1.227/2024: Governo publica novo dispositivo que impõe restrições à compensação de créditos de PIS/Cofins
A Medida Provisória nº 1.227, publicada no dia 04/06/2024, em síntese, estabelece novas medidas como:
- Previsão de novas condições para fruição de benefícios fiscais:
As pessoas jurídicas com benefício fiscal deverão prestar informações à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica sobre os benefícios recebidos (como incentivos e renúncias) e os valores correspondentes.
Regulamento publicado pela Receita Federal definirá os tipos de benefícios, os prazos e condições das declarações, sendo que a ausência da entrega da declaração, ou entrega com atraso, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa, conforme os percentuais estabelecidos no art. 3º.
Ademais, o aproveitamento dos benefícios fiscais passa a ser condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na medida provisória (art. 2º, §2º), tais como: a) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico; b) regularidade cadastral perante a RFB; c) regularidade no pagamento de tributos e contribuições federais, e perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o FGTS; e d) inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa, de interdição temporária de direito, e de atos lesivos à administração pública que impliquem na pena de vedação de recebimento de incentivos fiscais.
- Delegação da competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):
A União poderá delegar a instrução e julgamento de processos administrativos que envolvam o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ao Distrito Federal e aos municípios.
- A limitação da compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil:
A MP determina que, a partir de 4 de junho de 2024, os créditos do regime de não cumulatividade da contribuição para o PIS/Cofins, apesar de continuar sendo possível o ressarcimento mediante prévia análise do direito creditório, somente poderão ser usados para compensar esses mesmos tributos, passando a ser vedada a compensação cruzada entre créditos tributários de PIS/Cofins e outros tributos administrados pela Receita Federal.
Antes, o contribuinte com créditos de PIS/Cofins podia utilizá-los para pagar outros tributos, inclusive os previdenciários.
- Revogação de hipóteses de ressarcimento de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
A MP também revogou diversos dispositivos da legislação tributária que previam o ressarcimento em dinheiro do saldo credor de créditos presumidos da contribuição ao PIS/Cofins.
Vale lembrar, no entanto, que, embora a Medida Provisória já se encontre com vigência, para se tornar lei será necessária a aprovação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Por fim, os interessados poderão acessar a íntegra da Medida Provisória mencionada neste link.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos!
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON
OAB/SP 462.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO