RECEITA EDITA NORMA PARA BENEFÍCIO FISCAL DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE)

27 maio 2024

Para conhecimento, segue, abaixo, informativo jurídico:

Receita edita norma para benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)

Empresas do setor de eventos devem solicitar habilitação entre 3 de junho e 2 de agosto.

Receita Federal publicou, nesta sexta-feira (24), a Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, que regulamenta a Lei nº 14.859, de 2024. A norma dispõe sobre a habilitação das empresas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O Perse visa mitigar as perdas do setor de eventos devido ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

O benefício fiscal consiste na redução a 0% das alíquotas de tributos como PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ sobre a receita e o resultado das empresas do setor de eventos.

Cronograma

  • Período de Requerimento: 3 de junho a 2 de agosto de 2024.
  • Manifestação da Receita Federal: Até 1º de setembro de 2024.
  • Habilitação Tácita: Se não houver manifestação da Receita em 30 dias, a empresa será considerada habilitada.

Como Pedir Habilitação

O requerimento de habilitação deve ser feito exclusivamente pelo e-CAC, disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/), mediante a apresentação dos atos constitutivos da empresa e outros documentos exigidos no formulário eletrônico.

A habilitação prévia é essencial para que as empresas possam usufruir do benefício fiscal desde a data de vigência da Lei nº 14.859, de 2024, garantindo assim que não haja prejuízos às empresas habilitadas.

Para mais informações, acesse o site da Receita Federal ou consulte a Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.

Reportagem acima publicada pela Receita Federal (Gov.br), em 24/05/2024.

A instrução normativa mencionada esclarece que poderão requerer o benefício fiscal as pessoas jurídicas que:

  • pertencem ao setor de eventos que possuía, como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas no Anexo I;
  • tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado; e
  • habilitada pela RFB.

Ademais, as pessoas jurídicas que possuírem código da CNAE principal ou atividade preponderante referente à uma das atividades econômicas descritas no Anexo II, terão direito à fruição do benefício fiscal condicionada à regularidade (em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023) de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 2008.

Por outro lado, é importante mencionar que o benefício fiscal do programa PERSE não se aplica às pessoas jurídicas:

  • que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE; e
  • tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Conforme previsto na instrução normativa, deve-se, de igual modo, observar as regras previstas no art. 7º, que estabelece as condições necessárias para fins de obtenção de habilitação.

Por fim, os contribuintes que fizerem jus ao benefício fiscal, devem se atentar para as disposições previstas nos arts. 11 ao 14, da instrução normativa em tela, que estabeleceu regras para a fruição do benefício fiscal.

Os interessados poderão acessar a íntegra da Instrução Normativa RFB Nº 2.195/2024 neste link.

Fontes:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/receita-edita-norma-para-beneficio-fiscal-do-programa-emergencial-de-retomada-do-setor-de-eventos-perse

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos!

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON

OAB/SP 462.010

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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