17 maio 2024
Na prática, é possível mitigar os riscos trabalhistas inerentes a essa modalidade contratual com práticas relativamente simples, tais como, a seleção da empresa prestadora de serviços à contratação, gestão do contrato e gestão do contencioso judicial.
Na qualidade de cliente/tomador de serviços, é mandatório escolher (bem e com cautela) a pessoa jurídica que será contratada para prestar serviços.
Assim, deve o cliente investigar se a empresa possui demandas trabalhistas (através de certidões); sua idoneidade financeira e credibilidade no mercado (pesquisa de campo); se o capital social é compatível com o número de empregados; e se os preços por ela praticados são compatíveis com as práticas de mercado.
Superada essa etapa elementar, o contrato civil entre prestador e tomador dos serviços deverá conter, por exemplo, as cláusulas que exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas (e sociais); que estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá somente após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada; a necessidade de apresentação de uma lista mensalmente atualizada dos empregados da terceirizada que participem da execução dos serviços contratados (terceirizados); que estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato unilateralmente e a aplicação das penalidades cabíveis na hipótese de descumprimento dos termos do contrato e, se necessária, alguma garantia contratual.
Vale, ainda, ser inserida no contrato cláusula sobre eventuais demandas judiciais. Ou seja, em caso de ação judicial, o prestador de serviços deverá não apenas informar imediatamente a contratante, como também custear todas as despesas do tomador e eventuais condenações.
De toda sorte, caso a situação avance para eventual demanda judicial, que, em regra, terá no polo passivo o prestador de serviços como responsável direto e o tomador como responsável subsidiário, é importante que a contratante faça uma gestão adequada do contencioso.
As cautelas elencadas nos itens anteriores não visam eliminar completamente os riscos da terceirização, pois isso seria impossível, mas sim mitigá-los.
É indispensável que o contratante escolha com atenção a empresa que será contratada para prestar serviços e, uma vez escolhida, redija um contrato à altura dos riscos desse modelo de contratação.
Além disso, a gestão periódica do contrato deve ser feita com zelo, de modo que se traduza em um acompanhamento preventivo, e não apenas repressivo.
Por fim, em caso de demanda judicial, a gestão do contencioso também se faz necessária, sendo indispensável que o gestor do contrato municie o advogado de documentos e informações.
A equipe trabalhista do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
JAMILE CASTELLI
OAB/SP 396.255
NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA