01 dez 2023
Para conhecimento, segue, abaixo, reportagem publicada pela Agência Câmara de Notícias (Câmara dos Deputados), em 30/11/2023:
Nova lei facilita regularização de dívidas com a Receita Federal
“Entrou em vigor nesta quinta-feira (30) a Lei 14.740/23, que permite ao contribuinte realizar a chamada autorregularização incentivada, ou seja, quitar débitos tributários com a Receita Federal com a dispensa de multas.
A lei tem origem em projeto (PL 4287/23) do senador Otto Alencar (PSD-BA), aprovado na Câmara dos Deputados neste mês. Não houve vetos presidenciais ao texto.
A nova lei possibilita a autorregularização tributos que não tenham sido constituídos até a data da publicação da lei, inclusive os que estiverem em procedimento de fiscalização.
A autorregularização não valerá para as empresas participantes do Simples Nacional e poderá ser feita em até 90 dias depois da futura regulamentação da lei, por meio da confissão do débito.
Participação
O contribuinte poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento:
de, no mínimo, 50% do débito à vista; e
do restante em até 48 prestações mensais, corrigidas pela taxa Selic mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
O contribuinte poderá utilizar precatórios, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, próprios ou de terceiros, para liquidar a dívida.”
Ademais, a nova lei mencionada poderá abranger todos os tributos administrados pela Receita Federal, dentre eles:
- Imposto de Renda da pessoa física;
- Imposto de Renda da pessoa jurídica;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
- Imposto Territorial Rural (ITR);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Imposto de Importação;
- Imposto de Exportação;
- Contribuições previdenciárias das pessoas físicas;
- Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas;
- Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins;
- Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações com combustíveis (Cide-Combustíveis).
Sendo assim, em síntese, é de extrema importância destacar alguns requisitos para adesão à mencionada autorregularização:
- O débito deve ser confessado pelo contribuinte;
- O contribuinte deverá realizar o pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados;
- O programa abrangerá somente os débitos que não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei 14.740/2023;
- O programa poderá abranger os débitos cuja fiscalização já tenha sido iniciada (com lavratura de auto de infração, notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação).
- O programa não permite a adesão com relação aos débitos apurados sob o regime do SIMPLES NACIONAL.
Por fim, ressalta-se que a adesão poderá ser feita em até 90 dias após a regulamentação da Lei nº 14.740/2023, que será realizada em breve.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON
OAB/SP 462.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO