30 nov 2023
No dia 23/11/2023 foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União o Decreto nº 11.795/2023, que regulamenta a Lei nº 14.611, que foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em julho deste ano e estabelece a obrigatoriedade de igualdade salarial entre mulheres e homens.
O decreto trata da transparência e igualdade salarial, além de critérios remuneratórios entre mulheres e homens que exercem trabalho de igual valor ou atuam na mesma função. As medidas se aplicam às empresas com 100 ou mais empregados e que tenham sede, filial ou representação no Brasil.
Os relatórios deverão contemplar, no mínimo, o cargo ou ocupação e os valores, tais como: salário contratual; 13° salário; gratificações; comissões; horas extras; adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, entre outros; terço de férias; aviso prévio trabalhado; descanso semanal remunerado; gorjetas; e outras remunerações previstas em norma coletiva de trabalho.
A regulamentação prevê que as empresas deverão publicar em suas páginas na internet, nas redes sociais ou em instrumentos similares, o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral.
Os dados e informações divulgados nos relatórios deverão ter caráter anônimo, estar de acordo com as leis de proteção de dados pessoais e devem ser enviados por meio de ferramenta digital do Ministério do Trabalho e Emprego. A publicação dos relatórios deve ser feita nos meses de março e setembro
Caso o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) identifique alguma desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, as empresas deverão elaborar e implementar o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
Este plano deverá estabelecer as medidas a serem adotadas, metas e os prazos, bem como a criação de programas relacionados a capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho; promoção da diversidade e inclusão; e capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho.
Para elaboração do plano supracitado, deverá ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados.
O MTE fica responsável por disponibilizar a ferramenta digital para que as empresas façam o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelas empresas.
O MTE também deverá disponibilizar um canal específico para recebimento de denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios, além de fiscalizar o envio dos relatórios e analisar as informações contidas neles.
Cabe também ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério das Mulheres dispor sobre outras medidas e orientações complementares, bem como monitorar os dados e o impacto da política pública e a avaliação dos seus resultados.
Fontes: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.795-de-23-de-novembro-de-2023-525219143
A equipe trabalhista do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
JAMILE CASTELLI
OAB/SP 396.255
NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA