PORTARIA MTE Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

22 nov 2023

Para conhecimento, segue, abaixo, informativo sobre a Portaria MTE nº 3.665/2023:

PORTARIA MTE Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

Publicou no dia 14/11/2023, a Portaria nº 3.665/2023, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que altera a Portaria/MTP nº 671/2021, e revoga a autorização para o funcionamento de diversos tipos de comércio em feriados sem a negociação coletiva com os sindicatos.

“O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no art. 10, parágrafo único, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949 e no art. 154, § 4º, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e considerando o disposto no art. 6-A, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece que “é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”, resolve:

Art. 1º Revogar os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II – Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

Art. 2º O subitem 14, do item II – Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“14) feiras-livres;”

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.”

Com a revogação deixam de ter autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados as seguintes atividades de comércio:

1) varejistas de peixe;

2) varejistas de carnes frescas e caça;

4) varejistas de frutas e verduras;

5) varejistas de aves e ovos;

6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);

17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;

18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;

19) comércio em hotéis;

23) comércio em geral;

25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;

27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e

28) comércio varejista em geral.

Com isso, todas as atividades acima somente poderão funcionar nos domingos e feriados mediante autorização expressa em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

As atividades de comércio, a seguir, continuam tendo autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados:

3) venda de pão e biscoitos;

7) flores e coroas;

8) barbearias e salões de beleza;

9) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);

10) locadores de bicicletas e similares;

11) hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);

12) casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;

13) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;

14) feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;

15) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;

16) serviços de propaganda dominical;

20) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;

21) comércio em postos de combustíveis;

22) comércio em feiras e exposições;

24) estabelecimentos destinados ao turismo em geral;

26) lavanderias e lavanderias hospitalares.

Fontes: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.665-de-13-de-novembro-de-2023-522874590

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139

A equipe trabalhista do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

JAMILE CASTELLI

OAB/SP 396.255

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