PUBLICADA NOVA LEI QUE ESTABELECE O PROGRAMA “ACORDO PAULISTA”, PREVENDO MODALIDADES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO

16 nov 2023

Foi publicada a Lei nº 17.843/2023, no dia 09 de novembro de 2023, fruto da conversão do Projeto de Lei nº 1245/23, ocasião em que foram instituídas novas modalidades de transação (natureza tributária ou não tributária) de débitos inscritos em dívida ativa perante o Estado de São Paulo.

O Acordo Paulista prevê que o pagamento de eventuais débitos poderá ser feito em até 120 parcelas, utilizando créditos em precatórios e acumulados de ICMS, bem como a possibilidade de negociação de débitos de pequenos valores e de dívidas referentes a ações jurídicas relevantes.

Por outro lado, será possível que os débitos inscritos em dívida ativa, de difícil recuperação, tenham descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais até o limite de 65% do valor total transacionado, sendo que pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas em recuperação judicial poderão obter descontos de até 70% do valor total transacionado, com pagamento em até 145 parcelas.

Dentre as novas modalidades dispostas na mencionada lei, estão as seguintes:

  • Transação na cobrança de créditos do Estado, suas autarquias e outros entes estaduais;
  • Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica;
  • Transação por adesão no contencioso de pequeno valor.

Chama a atenção que, a depender da modalidade da transação escolhida, há possibilidade de concessão de alguns benefícios aos contribuintes, tais como:

  • concessão de descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive sobre honorários, caso os créditos sejam classificados como “irrecuperáveis ou de difícil recuperação”, cujo critério poderá ser detalhado pela Procuradoria Geral do Estado;
  • concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluindo o diferimento, o parcelamento e a moratória;
  • concessão da possibilidade de oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;
  • concessão do direito à utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, devidamente homologados, para compensação do débito principal, multa e juros, limitada a 75% de seu valor;
  • Dentre outras possibilidades.

É oportuno salientar que, segundo a lei, não será permitida a concessão de descontos para devedores em inadimplência sistemática do ICMS, com exceção daqueles que se encontrem em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, sendo que tal conceito de “inadimplência sistemática” necessitará ser especificado pela Procuradoria Geral do Estado.

Além das novas modalidades de transação e concessão de benefícios visando estimular a autorregularização dos contribuintes, fora criado o chamado “Cadastro Fiscal Positivo”, cujo objetivo é estimular a cooperação entre o fisco e o contribuinte e, dentre as formas de operacionalização, estão previstas as seguintes:

  • criação de canais de atendimento diferenciado, inclusive para o recebimento de pedidos de transação ou para o esclarecimento sobre estes pedidos;
  • flexibilização das regras para a aceitação ou para a substituição de garantias, inclusive sobre a possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro garantia ou por outras garantias baseadas na capacidade de geração de resultados dos contribuintes;
  • execução de garantias em execução fiscal somente após o trânsito em julgado da discussão judicial relativa ao título executado.

Por fim, resta mencionar que, com relação à cobrança da dívida ativa, também houve disposição importante, principalmente no que tange aos casos em que seja considerada a existência de indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil ou empresarial como causa de responsabilidade de terceiros, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, sendo que, nesse caso, a Procuradoria Geral do Estado estará autorizada para:

  • notificar os sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis ou terceiros para prestar informações;
  • requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

A Lei nº 17.843/2023 entrará em vigência no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.

A implantação desse novo modelo de transação para os débitos de ICMS dependerá de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e, ainda, poderá ser objeto de regulamentação pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Os interessados poderão acessar a íntegra da nova lei através do link abaixo:

Fonte:https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2023/lei-17843-07.11.2023.html

http://www.portal.pge.sp.gov.br/contribuintes-de-sao-paulo-poderao-parcelar-debitos-inscritos-em-divida-ativa-em-ate-145-vezes/

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON

OAB/SP 462.010

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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