20 out 2023
Para conhecimento, segue, abaixo, informativo jurídico:
STJ se manifesta pela manutenção dos créditos de PIS/Cofins dos contribuintes
O STJ negou pedidos da União Federal para limitar ganhos com a “tese do século”.
Foram ajuizadas pela União, perante o STJ, ações rescisórias para reabrir processos e cancelar eventuais créditos obtidos pelos contribuintes com a chamada “tese do século” (Tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS).
As mencionadas decisões proferidas pelo STJ trazem enorme alívio para as empresas, levando-se em consideração que, nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), a maior parte das decisões são favoráveis à União.
As ações rescisórias ajuizadas foram direcionadas em relação àquelas empresas que entraram com ação depois de março de 2017 – quando o STF já havia decidido o mérito da tese – e obtiveram decisão definitiva garantindo o direito a crédito, antes do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 2021.
O fundamento para a retomada da discussão é de que, no julgamento de 2021, houve a modulação dos efeitos da decisão que julgou o mérito da “tese do século”, ou seja, de 15 de março de 2017 para frente os contribuintes não precisavam mais recolher PIS e COFINS com o ICMS incluído.
Com isso, criou-se duas situações distintas com relação à recuperação dos valores indevidamente recolhidos no passado:
- Contribuintes com ações ajuizadas antes de 15 de março de 2017: têm direito à restituição integral (contabilização dos créditos retroage até cinco anos antes do ajuizamento da ação)
- Contribuintes com ações ajuizadas depois de 15 de março de 2017: A recuperação do passado ficou limitada, como decorrência da modulação de efeitos.
Como o STF demorou para julgar definitivamente a tese, foram quatro anos entre a decisão de mérito e a conclusão, após o julgamento dos embargos de declaração, sendo que muitas empresas que entraram com a ação depois de março de 2017 já haviam obtido decisões finais (transitadas em julgado), sem a limitação pela modulação dos efeitos.
Essas decisões, por serem anteriores, não trazem a limitação de tempo. As empresas, então, contabilizaram os valores pagos a mais no passado (anteriores a 2017) e vêm utilizando ou já utilizaram esses créditos para pagar tributos correntes.
Sendo assim, as rescisórias foram ajuizadas para tentar impedir o uso desses créditos, sustentando a União que tais decisões finais concedidas violariam a modulação de efeitos estabelecida, razão pela qual pedem que sejam feitas adequações.
Ocorre que essas ações têm sido aceitas em segunda instância – perante os TRFs – e as empresas vêm recorrendo ao STJ.
No entanto, o ministro Herman Benjamin, do STJ, decidiu contra a possibilidade de ação rescisória em dois recursos envolvendo redes de supermercado de Santa Catarina (REsp 2058293 e REsp 2060442), sob o fundamento de que há jurisprudência no STJ pelo não cabimento de ação rescisória por violação literal de lei se, no momento em que a decisão foi proferida, a interpretação do tema era controvertida nos tribunais.
Além disso, outros quatro ministros do STJ – além de Herman Benjamin – também analisaram recursos contra decisões de segunda instância que admitiram as rescisórias: Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Regina Helena Costa e Sérgio Kukina, momento em que avaliaram que as decisões têm fundamento em matéria constitucional e, por esse motivo, devem ser julgadas pelo STF.
Por fim, é importante ressaltar que, até o momento, não há posicionamento firme com relação ao assunto acima, uma vez que o entendimento é controvertido e poderá vir a ser analisado pelo STF.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON
OAB/SP 462.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO