11 out 2023
Para conhecimento, segue, abaixo, informativo jurídico publicado pelo Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), no dia 04/10/2023:
Governo de São Paulo sanciona lei que simplifica quitação de dívidas do ICMS estadual
“De autoria do Executivo, a norma, que foi aprovada na Alesp, amplia prazos e descontos para facilitar pagamentos
Aprovada pela Alesp, a lei que facilita a quitação de dívidas e multas do ICMS paulista foi sancionada pelo governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, e publicada no Diário Oficial da última terça-feira (3). De autoria do Executivo, a medida altera a Lei 6.374, de 1989, e aumenta prazos e descontos para empresas que possuem débitos com o Poder Público.
A mudança faz parte do programa “Resolve Já” do Governo, que pretende desobstruir valores que estão, atualmente, em disputa na Justiça. Estima-se que cerca de R$ 118 bilhões estejam nessas condições. Esse montante é referente a multas aplicadas pelo Governo a empresas que decidiram recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT).
A expectativa é a de que, com as melhores condições e a desburocratização, os empresários sejam incentivados a quitar os débitos sem recorrer à via judicial.
Mudanças
Com a lei em vigor, o desconto para casos que não forem levados à Justiça poderá chegar a 70%. Já para os judicializados, o abatimento é de até 55%. Além de agilizar o processo, isso incentiva que a empresa autuada não recorra de sua dívida e não sobrecarregue o sistema tributário.
O programa traz os seguintes novos descontos:
– 70% até 30 dias após a notificação da lavratura do auto de infração; (Parcelado em até 36x: 55% / 37x ou mais: 40%);
– 55% até 30 dias após a intimação do julgamento da defesa; (Parcelado em até 36x: 40% / 37x ou mais: 30%);
– 40% até 30 dias após a intimação do julgamento do recurso apresentado (Parcelado em até 36x: 30% / 37x ou mais: 20%);
Após os 30 dias e antes da Inscrição na Dívida Ativa:
– 55% após 30 dias da notificação da lavratura do auto de infração, quando não apresentada a defesa (Parcelado em até 36x: 40% / 37x ou mais: 30%);
– 40% após 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pela empresa; (Parcelado em até 36x: 30% / 37x ou mais: 20%);
– 30% após 30 dias da intimação do julgamento do recurso apresentado pela empresa; (Parcelado em até 36x: 20% / 37x ou mais: 10%).
Além dos novos valores, a lei altera a forma de aplicação dos descontos para pagamentos parcelados. Antes, o desconto máximo era aplicado a parcelamento em até 12 vezes e reduzido progressivamente até 49 parcelas. Agora, o desconto máximo é aplicado em parcelamentos em até 36 vezes e reduzido em parcelamentos em 37 meses ou mais.
A nova regra ainda define que o pagamento das dívidas pode ser feito com crédito do ICMS acumulado pelas empresas devedoras. Além disso, autoriza o Poder Executivo a conceder descontos adicionais na multa (melhorando ainda mais as condições), caso o devedor adiante o pagamento das parcelas.”
Todavia, com relação à Lei nº 17.784 (fruto da conversão do PL 1246/2023 em lei), é necessário destacarmos dois pontos que merecem atenção dos contribuintes.
O primeiro ponto é referente aos parcelamentos, uma vez que, em caso de inadimplência, o valor do débito volta automaticamente com as multas e vai direto para a inscrição da dívida ativa, com possibilidade de ajuizamento de execução fiscal.
O segundo ponto é a possibilidade de multas maiores, haja vista que, até então, a mínima era de 70 Ufesps (R$ 2.398,20) para casos de infrações não especificadas na lei (como, por exemplo, atraso na escrituração fiscal), no entanto, com a nova norma, há uma trava de 25% do valor do imposto devido.
Por fim, é oportuno mencionar que os interessados poderão acessar a íntegra da Lei nº 17.784/2023, através do link a seguir:
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON
OAB/SP 462.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO