27 set 2023
Para conhecimento, segue, abaixo, informativo jurídico:
Decisões suspendem cobranças de ITBI em São Paulo por falta contraditório
A Justiça Paulista tem determinado a suspensão de algumas cobranças de ITBI feitas por prefeituras, incluindo as da capital, em casos em que entende que não houve oportunidade para que o contribuinte participasse de processo administrativo de avaliação do valor do imóvel.
A definição é relevante porque determina a base de cálculo do imposto.
A problemática surgiu após o STJ ter definido, em fevereiro do ano passado, que o ITBI deve recair sobre o valor de mercado do imóvel e não sobre o valor venal do IPTU ou o de referência, que é presumido pelo Fisco com base em estimativas de mercado.
Apesar de ter sido proferida a mencionada decisão pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, ainda assim não foi suficiente para paralisar as disputas envolvendo a base de cálculo do imposto – exigido pelos municípios em operações de compra e venda de imóveis.
Isso porque, os contribuintes, com base na decisão proferida, têm recolhido o imposto com base no valor de mercado do imóvel, no entanto, as Prefeituras têm discordado do preço declarado, exigindo o recolhimento da diferença do imposto, fazendo isso por meio de “procedimento de arbitramento do valor do imóvel”.
Acontece que os contribuintes não têm sido chamados para participar do procedimento de arbitramento mencionado, fato que tem levado a Justiça do Estado de São Paulo a suspender ou, até mesmo, cancelar as autuações fiscais, com base no entendimento de que essa conduta fere o princípio do contraditório e da ampla defesa previstos constitucionalmente.
O STJ, no recurso repetitivo, estabeleceu que o valor da transação declarado pelo contribuinte deve ser presumido como condizente com o valor de mercado, sendo que a declaração só pode ser afastada por meio de processo administrativo próprio, mediante a adoção de conduta tendente a apurar o valor correto com a devida observância à oportunidade de manifestação/prestação de esclarecimentos pelo contribuinte na seara administrativa (processo nº 1066220-32.2022.8.26.0053).
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON
OAB/SP 462.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO