04 jul 2023
Para conhecimento, segue, abaixo, reportagem publicada no site do Valor Econômico, em 23/06/2023:
STF: Gilmar Mendes suspende julgamento sobre limite de multas tributárias
Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram por fixar teto, mas discordam de patamar que deve ser adotado
O julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) discute se há limite para a aplicação de multas tributárias foi suspenso, na noite desta sexta-feira, por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Esse tema estava no Plenário Virtual da Corte e tinha conclusão prevista para a semana que vem.
A discussão envolve os percentuais que são cobrados pelos Fiscos em caso de descumprimento ou erro nas chamadas obrigações acessórias – declarações e emissões de documentos fiscais exigidos junto com o pagamento. É importante para a fiscalização e arrecadação dos Estados e também para todos os contribuintes.
Essa era a segunda tentativa de concluir o caso. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, iniciou o julgamento em dezembro do ano passado. Dias Toffoli pediu vista naquela ocasião e havia, agora, reincluído o caso em pauta.
Só os dois proferiam votos até agora. Barroso e Toffoli entendem que precisa haver limite para a aplicação das multas, mas discordam em relação ao patamar que deve ser fixado.
O relator, ministro Barroso, propôs um teto de 20% sobre o valor do tributo. Dias Toffoli entende de outra forma. Ele sugere, em seu voto, duas situações. Havendo tributo ou crédito, a multa por descumprimento de obrigação acessória não poderia ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado – mas poderia chegar a 100% em caso de existência de circunstâncias agravantes.
A segunda situação seria para os casos em que não existe tributo ou crédito vinculado. Havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, entende Dias Toffoli, a multa não poderia superar 20% do referido valor – mas poderia chegar a 30% em caso de existência de circunstâncias agravantes.
Nessa hipótese, ainda, a multa aplicada isoladamente ficaria limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.
Toffoli sugere, além disso, que se aplique a chamada modulação de efeitos. A proposta é que a decisão que for tomada pela Corte tenha validade somente a partir da data de publicação da ata do julgamento (RE 640452).
Entenda
A discussão envolve proporcionalidade e caráter confiscatório desse tipo multa. Chegou ao STF a partir de um recurso da Eletronorte contra uma lei do Estado de Rondônia – já revogada – que fixava multa de 40% sobre o valor da operação pelo não cumprimento de obrigações acessórias.
No caso, a empresa ficou sujeita a pagar cerca de R$ 168,4 milhões pela falta de emissão de notas fiscais em compras de diesel para a geração de energia termelétrica.
O ICMS devido havia sido recolhido pela sistemática da substituição tributária, em que um contribuinte da cadeia adianta o pagamento em nome dos demais. O valor da pena imposta à Eletronorte pelo descumprimento da obrigação acessória foi o dobro do montante do imposto pago.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) reduziu a multa para 5%. A empresa, ainda assim, levou a disputa ao STF alegando confisco. Depois, aderiu a um programa de parcelamento do Estado e desistiu da ação.
Decisão vinculante
Apesar do encerramento do caso concreto, o STF decidiu seguir adiante para definir uma tese sobre os limites das multas aplicadas pelos Fiscos por descumprimento de obrigação acessória – que será aplicada para todo o país.
Por causa dessa repercussão geral, segundo advogados, o julgamento é considerado tão importante.
A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua nesse caso como parte interessada (amicus curiae) fez um levantamento sobre o tema. De 16 Estados analisados, 11 aplicam multa por descumprimento de obrigação acessória sobre o valor da operação – e não sobre o valor do tributo – o que deixa a conta muito mais alta.
São eles: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Amapá, Ceará, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Por isso, para a entidade, um dos pontos centrais do julgamento é definir – além dos percentuais – se essas multas podem recair sobre o valor da operação do contribuinte.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON
OAB/SP 462.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO