STF PODE ALTERAR ENTENDIMENTO SOBRE CONTRIBUIÇÃO A SINDICATO

20 abr 2023

Para conhecimento, segue, abaixo, reportagem publicada pelo site Valor Econômico, em 16/04/2023:

“STF pode alterar entendimento sobre contribuição a sindicato”

Tema voltou à pauta da Corte na sexta-feira, no Plenário Virtual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode estar prestes a alterar seu entendimento sobre a obrigatoriedade de pagamento da contribuição assistencial a sindicato — que custeia, por exemplo, negociações coletivas. O tema voltou à pauta na sexta-feira, no Plenário Virtual.

Por enquanto, há dois votos para a cobrança de contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador não se oponha ao pagamento. Votaram nesse sentido, contrário ao de julgamento realizado em 2018, os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que mudou de ideia e seguiu o colega. A sessão está prevista para terminar no dia 24.

Em junho de 2018, por seis votos a três, o Supremo considerou constitucional dispositivo da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. Até a edição da Lei nº 13.467, de 2017, o pagamento era obrigatório, mesmo para trabalhadores não filiados. O dispositivo foi questionado em 20 ações diretas de inconstitucionalidade.

O STF então estendeu o mesmo entendimento às contribuições assistencial — adotada para remunerar atividades que o sindicato pratica em assistência ao empregado — e confederativa. Só poderiam ser exigidas de trabalhadores filiados.

Como essas contribuições não têm natureza tributária, o STF entendeu que, em ambos os casos, a cobrança de empregados não filiados ao sindicato violaria a liberdade de associação.

Agora, em recurso (embargos de declaração) apresentado contra julgamento desfavorável em ação ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, os ministros começam a formar novo entendimento (ARE 1018459 ou Tema 935).

O ministro Luís Roberto Barroso considerou que a reforma trabalhista promoveu uma importante alteração na forma de custeio das atividades dos sindicatos. E que, de acordo com a nova redação do artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical só pode ser cobrada “desde que prévia e expressamente autorizada” .

“Caso mantido o entendimento de que a contribuição assistencial também não pode ser cobrada dos trabalhadores não filiados, o financiamento da atividade sindical será prejudicado de maneira severa. Há, portanto, um risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical”, diz em seu voto.

O ministro ainda ressalta que o enfraquecimento dos sindicatos, vai na contramão da jurisprudência do Supremo. “Em diversos precedentes, o STF reconheceu a importância da negociação coletiva”, afirma ele, que destacou julgados relacionados aos planos de demissão voluntária (RE 590.415) e à necessidade de intervenção sindical prévia às dispensas em massa (RE 999.435), entre outros.

Para Barroso, “tendo em vista que a contribuição assistencial custeia a negociação coletiva, o entendimento anteriormente firmado deve ser revisitado pelo tribunal”. Como solução alternativa, ele propõe que seja assegurado ao empregado o direito de oposição.

Após o voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, defendeu que é caso de evolução e alteração do seu posicionamento. Ele reconheceu o impacto na fonte de custeio das instituições sindicais. “Tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades”, diz ele, que já havia votado antes pela inconstitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados.”

Para ler a íntegra da matéria acima mencionada, acesse o link a seguir:

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/04/16/stf-pode-alterar-entendimento-sobre-contribuicao-a-sindicato.ghtml

A equipe trabalhista do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

BEATRIZ BATALHA RODRIGUES CRUZ

OAB/SP 441.808

NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA


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