15 mar 2023
Recentemente o mundo jurídico esteve conturbado devido a um recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal que tratou sobre medidas coercitivas atípicas no âmbito do Código de Processo Civil. Em razão disso, por meio do presente e suscinto artigo, procuraremos desenvolver um pouco mais esse tema.
Diversas medidas existem e estão à disposição nos processos judiciais para conferirem efetividade às decisões judiciais, isso porque não haveria sequer sentido na existência do poder judiciário se este não dispusesse de meios legítimos para compelir os indivíduos ao cumprimento das decisões judicias. Por exemplo, imagine que você leitor possui um crédito para com um terceiro, fato devidamente provado por meio de uma decisão com trânsito em julgado. Observe que não havendo o pagamento espontâneo desse débito, não haveriam maiores razões para um devedor mal intencionado adimplir, uma vez que não haveriam meios de obrigá-lo a pagar.
Fora pensando nisso e procurando conferir utilidade ao processo judicial que aos juízes fora conferido o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ou seja, fora conferido aos juízes o poder de autorizar diversas medidas para compelir ao cumprimento das decisões judiciais, incluindo-se aí as ações que objetivam o recebimento de valores.
Dentre tais medidas supramencionadas, nos limitaremos às medidas coercitivas, que recentemente foram alvo de críticas e, basicamente, podem ser entendidas como sanções negativas ao devedor, um ótimo exemplo dessa espécie é a possibilidade da prisão do devedor de alimentos, que tem como objetivo compelir o devedor ao pagamento da prestação alimentar.
Pois bem, o já citado artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange às medidas coercitivas atípicas, tais como a apreensão da CNH, proibição em concursos públicos e licitações, sendo tal ação julgada improcedente pelo STF, de modo que se declarou constitucional a adoção de tais medidas coercitivas atípicas para se compelir os devedores ao adimplemento do débito em aberto.
Em que pese tal entendimento, ressalta-se que a eventual apreensão da CNH ou do passaporte, bem como a proibição para participar em concursos públicos e licitações pelo devedor não é automática, devendo ser requerida pelo credor ao juízo responsável que, baseando-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deferirá ou não tais medidas atípicas.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102&ori=1
Piracicaba/SP, 28 de fevereiro de 2023.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LEONARDO EUCLIDES GUSTINELLI
OAB/SP 455.694
NÚCLEO JURÍDICO CÍVEL