14 mar 2023
Para conhecimento, segue, abaixo, reportagem publicada pelo Tributário nos bastidores, em 22/02/2023:
“O STF: NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÕES”
O STF decidiu por unanimidade que não há inconstitucionalidade na prescrição intercorrente prevista na Lei de execuções fiscais.
O julgamento terminou dia 17.02. Trata-se de Recurso extraordinário em que se discutiu, à luz dos art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não, do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/1980, que regula a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, sob a alegação de que não se trata de matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, III, b , da CF/1988.
O Ministro Barroso, relator, acabou por julgar constitucional a referida norma.
Segundo o Ministro o prazo de suspensão de 1 (um) ano não precisa estar necessariamente previsto em lei complementar.
No caso, o artigo em questão trata de “mera condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de modo a ser possível constatar uma probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito tributário. Em outras palavras, cuida-se de um intervalo temporal razoável fixado por lei dentro do qual o credor deve buscar bens para submissão à penhora.“
De acordo com o relator, considerando que se trata de mera condição processual, deve ser tratado em lei ordinária. E isso porque, o art. 40 da LEF, ao prever um prazo inicial para a prescrição intercorrente, apenas estabelece um marco processual para a contagem do prazo, sem que deixe de observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no CTN, que tem força de lei complementar.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON
OAB/SP 462.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO