08 mar 2023
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no dia 20/12/2022, a instrução normativa RFB 2.121/2022, que consolida as normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração da contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do PIS/PASEP e Cofins importação, tendo revogado 5 instruções normativas anteriores sobre o assunto (nº 955/2009, 1.267/2012, 1.911/2019, 2.092/2022 e 2.109/2022)
Dentre as diversas alterações trazidas pela nova norma, que possui 811 artigos em sua totalidade, merecem destaque os pontos que serão expostos a seguir.
De antemão, ressalta-se que a instrução tornou expressa a previsão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, ratificando o entendimento que já havia sido adotado pelo STF, no âmbito do RE 574.706 (Tema 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”) e, em seu artigo 26, XII, dispôs que a referida exclusão será feita com relação aos valores referentes ao ICMS destacado no documento fiscal.
Val lembrar que, como decorrência da tese acima fixada (Tema 69), pairavam dúvidas quanto à possibilidade de inclusão do ICMS no cálculo dos créditos do PIS e da Cofins.
Porém, essa questão foi finalmente resolvida pela RFB, com a IN RFB 2.121/2022, em conformidade com o entendimento que já vinha sendo adotado pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no Parecer SEI 14483/2021.
Assim, a atual norma prevê expressamente que o ICMS deve ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e COFINS (artigo 171, inciso II, IN 2.121/2022).
Por fim, destaca-se que a instrução normativa em questão listou bens e serviços que podem ser considerados como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, especificamente em seu artigo 176.
Para mais informações e acesso ao inteiro teor da Instrução Normativa RFB 2.121/2022, acesse:
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.
Fonte:
https://sigaofisco.com.br/pis-e-cofins-receita-federal-consolida-regras/
Piracicaba, 18 de janeiro de 2023
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON
OAB/SP 462.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO