O IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES (ITCMD) SERÁ REDUZIDO?

08 mar 2023

Segue, abaixo, reportagem publicada pelo Valor Econômico em 23/01/2023, às 06h23:

O IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES (ITCMD) SERÁ REDUZIDO?

Governador de SP tem até 7 de fevereiro para sancionar ou vetar projeto de lei que diminuiu carga tributária

No último dia 16 de janeiro, houve o recebimento, pelo senhor governador do Estado de São Paulo, do ofício enviado pela presidência da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, relativo à aprovação do Projeto de Lei nº 511/2020, para que, em 15 (quinze) dias úteis, seja sancionado ou vetado. O prazo vence, portanto, no dia 07 de fevereiro de 2023.

Este projeto de lei reduziu o imposto sobre transmissão de bens causa mortis ou doações (ITCMD) no Estado de São Paulo, fixando a alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) nas doações e 1% (um por cento) nas transmissões por morte, sobre o valor fixado para a base de cálculo.

Como é disciplinado no artigo 28 da Constituição do Estado de São Paulo, se o governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente da Assembleia Legislativa, o motivo do veto.

Diz ainda que, sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao presidente da Assembleia Legislativa e publicadas se em época de recesso parlamentar.

Se decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo presidente da Assembleia Legislativa no prazo de dez dias.

A Assembleia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de discussão e votação, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros.

Esgotado este prazo, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação.

Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao governador. Nesta hipótese, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo governador, o presidente” da Assembleia Legislativa promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao primeiro vice-presidente fazê-lo.

No artigo 29 da Constituição Estadual de São Paulo é previsto que a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

Dentre as justificativas apresentadas para a aprovação de projeto de lei, destacam-se o alívio a carga tributária neste momento de crise econômica em função da pandemia.

Pretende-se incentivar doações e antecipações de herança para fins de aumentar a arrecadação, acelerar a produtividade, as exportações e aumentar o consumo.

Foi destacado que ”no Estado de São Paulo, há enorme quantidade de imóveis em situação irregular, cuja escritura raramente está atualizada, prejudicando futuros proprietários e mesmo herdeiros além de afetar a economia numa cadeia indissolúvel. Na impossibilidade de recolhimento do imposto, pouco importando se maior ou menor o patrimônio, o contribuinte se vê na impossibilidade de fazê-lo, e conclui, mormente, que a opção que mais lhe favorece e aos seus, é investir em outros Estados ou mesmo em outros países”.

Aponta a justificativa ao projeto de lei que a paralisação das atividades econômicas em decorrência da pandemia teve impactos quase imediatos. Muitos trabalhadores perderam seus empregos; muitos empresários, comerciantes fecharam seus negócios e, se o governo não adotar medidas que atenuem o terrível impacto financeiro já experimentado ou ainda se deseja aumentar o confisco do dinheiro dos investidores, o emprego diminui e os poucos trabalhadores mantidos em seus empregos não terão chance de aumento salarial.

Nos anos de 2017 a 2021, a arrecadação do ITCMD, no Estado de São Paulo, oscilou em torno de 1,8% do total de receitas tributárias do Estado.

A Constituição Federal prevê que as alíquotas máximas do imposto sejam fixadas pelo Senado Federal.

E o Senado Federal, por meio da Resolução nº 9/1992, definiu em 8% a alíquota máxima do ITCMD, permitindo ue os Estados instituam alíquotas progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber.

No mundo, é possível encontrar países que tributam as heranças desde o patamar de 60% (França) até isenção completa (Austrália, Canadá, China México e outros). No que diz respeito às doações, é possível encontrar países que tributam com a alíquota desde 55% (Japão) ou 50% (Alemanha e Suíça) até a isenção completa (Austrália, Canadá, China México, Inglaterra, Suécia e outros).

Em alguns países, discute-se que o objetivo de tributar as heranças não é eminentemente arrecadatório, mas porque uma tributação alta incentivaria o consumo em vida com aquecimento da economia e preveniria uma geração de herdeiros acomodada e pouco produtiva. De outro lado, afugenta residentes mais abastados.

É um dilema a ser definido em decorrência da realidade de cada país.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2023/01/o-imposto-sobre-herancas-e-doacoes-itcmd-sera-reduzido.ghtml

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON

OAB/SP 462.010

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