08 mar 2023
Recentemente, uma série de alterações tributárias vêm sendo realizadas e, dentre essas mudanças, pode-se destacar aquelas decorrentes da publicação da medida provisória 1.159/2023, que foi publicada no dia 12/01/2023.
A medida provisória 1.159/2023 alterou as Lei nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, dispondo nestas algumas alterações relevantes. Dentre as mudanças realizadas, pode-se destacar aquela que excluiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Isso significa dizer, a partir da literalidade da norma, que as empresas que apuram o PIS e a COFINS, no regime não cumulativo, deverão realizar a exclusão do ICMS que incidiu nas operações de aquisição de mercadorias e serviços sujeitos a apuração do crédito para desconto do valor das respectivas contribuições sociais.
De acordo com o artigo 3º, a Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e, para a mudança com relação aos créditos, produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação (1º de maio de 2023).
Ressalta-se, no entanto, que a medida provisória será analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado, que terão 60 dias, prorrogáveis por igual período, para aprovar, convertendo-se em lei.
Vale mencionar que durante o trâmite de conversão da medida provisória em lei, os deputados e senadores podem apresentar propostas de emendas, alterando a redação original da norma. Ademais, a medida provisória também pode ser rejeitada ou sequer votada no prazo previsto, de modo que a norma perderia sua vigência.
Para mais informações e acesso ao inteiro teor da Medida Provisória 1.159/2023, acesse:
Para download do sumário executivo referente à Medida Provisória, acesse:
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.
Fonte:
https://sigaofisco.com.br/pis-e-cofins-mp-no-1159-reduz-credito/
Piracicaba, 23 de janeiro de 2023
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON
OAB/SP 462.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO