08 mar 2023
Segue, abaixo, reportagem publicada pelo Valor Econômico em 01/02/2023, às 07h01:
60 DIAS DE NEBLINA AO CONTRIBUINTE
Mais do que aumento de carga tributária, grande parte das alterações implementadas nos últimos 60 dias carregam dúvidas, aparentes ilegalidades e a certeza de aumento de litigiosidade.
Em meio a um verão bastante chuvoso, chama a atenção a grande quantidade de novas normas nesta transição de governo.
Apenas no plano federal, foram 40 leis ordinárias no mês de dezembro de 2023 e outras 20 leis ordinárias em janeiro de 2023, fora uma tempestade de medidas provisórias, instruções normativas e atos infralegais. E ainda temos as leis estaduais e municipais a engrossar o caldo.
Mais do que a quantidade, chama a atenção as significativas alterações levadas a efeito na área tributária que, não fugindo à tradição manicomial, tornam a vida do contribuinte um verdadeiro inferno.
No apagar das luzes de 2022, vários Estados da Federação, alegando a necessidade de ajuste fiscal, promoveram o aumento da alíquota ordinária do ICMS para 19% (AC, AL, BA, PA e PR), 20% (RN), 21% (PI) ou 22% (SE).
Além de afetar diretamente os estabelecimentos localizados nos Estados que promoveram o aumento da alíquota, as alterações impactam os contribuintes de todo o Brasil que destinarem a esses Estados mercadorias sujeitas à substituição tributária e/ou ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas – Difal. Estes aumentos devem obedecer à regra constitucional da anterioridade, sendo aplicáveis a partir do exercício de 2023 e após 90 dias contados de sua publicação.
Em 29 de dezembro de 2022, a Medida Provisória nº 1.152 alterou as regras de preços de transferência brasileiras visando adequá-las ao modelo adotado internacionalmente. As alterações nas metodologias de cálculo dos ajustes afetam a apuração do IRPJ e CSLL das empresas multinacionais que realizam negócios entre partes relacionadas e países com tributação favorecida, levando assim à necessidade de uma revisão das políticas de preço e controles internos nessas operações.
Após a publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022, que alterou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), o Governo Federal publicou, no último 02 de janeiro, a Portaria nº 11.266/2022, que restringiu de 88 para 38 os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que são elegíveis aos benefícios fiscais do PERSE.
A Portaria PGFN nº 10.826/2022 regulamentou os requisitos, documentação e procedimentos necessários para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União com crédito líquido e certo de decisões transitadas em julgado e precatórios.
No dia 31 de dezembro de 2022 foi publicado o Decreto nº 11.322 estabelecendo a redução nas alíquotas de PIS e COFINS (de 4,65% para 2,33%) incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas que apuram as contribuições no regime não-cumulativo, a partir de 1º de janeiro de 2023. Em 02 de janeiro de 2023, entretanto, foi publicado o Decreto nº 11.374, revogando o Decreto nº 11.322/22 para restabelecer a alíquota anterior.
No dia 02 de janeiro de 2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.157, que reduziu as alíquotas de PIS e Cofins sobre determinados combustíveis.
A Medida Provisória nº 1.159 vedou o direito ao crédito do ICMS incluído na base do PIS e da Cofins no regime não-cumulativo deste imposto, alterando norma editada poucas semanas atrás.
Em janeiro, ainda, o novo governo editou a Medida Provisória nº 1.160 que alterou regras fundamentais no processo administrativo fiscal perante o Conselho Administrativo de recursos Fiscais (Carf), como a volta do voto de qualidade e valores de alçada para recursos ao órgão.
Além disso, também houve o restabelecimento da tributação das receitas financeiras pelo PIS e pela Cofins, além de programas de transação tributária no âmbito da Receita Federal do Brasil e outras medidas.
São alguns exemplos, mas há ainda mais.
Mais do que aumento de carga tributária, grande parte das medidas implementadas nestes últimos 60 dias carregam elevada carga de dúvidas, aparentes ilegalidades e a certeza de um aumento de litigiosidade, com inevitável deterioração nas relações entre o fisco e os contribuintes. Somos todos perdedores!
Estamos na contramão do comando que impõe às autoridades públicas o dever de atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas. Ao final, parece que o desejo de arrecadar é tão grande quanto o desinteresse de reduzir despesas públicas para satisfazer as necessidades inesgotáveis de gastos públicos.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON
OAB/SP 462.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO