07 dez 2022
É comum que em áreas rurais, especialmente àquelas compradas por nossos avôs e avós, a área dos imóveis não corresponda exatamente ao que consta na matrícula. Isso ocorria porque, a época da compra, além de não existirem tecnologias muito precisas para medição, era relativamente comum que os negociantes usassem de seu próprio corpo para basearem as medidas, como é o caso do “passo” quando diante da compra e venda de imóveis. É claro que na maioria dos casos, ante a ausência de uma precisão satisfatória, a área dos imóveis costumava constar de forma imprecisa em sua respectiva matrícula. Para além disso, é interessante notar que alguns padrões de medidas continuam a ser usados até hoje, como é o caso da polegada, do palmo, e da jarda.
Após essa breve introdução histórica, compete nos atermos ao assunto desse artigo, que é a retificação de áreas. Pois bem, a retificação de área é um procedimento que se presta justamente para fazer constar na matrícula do imóvel a área real do mesmo. Mais especificamente, a retificação, dependendo do caso, também pode englobar as diversas características físicas do imóvel, tais como perímetro, ângulos, coordenadas geográficas e quaisquer outras características de fato entre as reais e as até então registradas.
A retificação de área, antigamente, só podia ser realizada judicialmente, todavia, com as modificações realizadas na Lei dos Registros Públicos, passou a ser possível realizar a retificação de área diretamente no cartório de registro de imóveis, que acaba por ser mais célere e eficaz, mas que não exime o interessado de providenciar avaliações técnicas tanto de engenharia como jurídicas.
Agora que já exploramos o que é a retificação de área e seus possíveis caminhos para sua realização, por fim, cabe-nos desenvolver as possíveis implicações quando a retificação de área deixa de ser realizada. Como qualquer divergência de informações, a retificação de área é importante para que não surjam prejuízos na comercialização da propriedade, na transferência da propriedade ou ainda no licenciamento de empreendimentos.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm
Piracicaba/SP, 06 de dezembro de 2022.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LEONARDO EUCLIDES GUSTINELLI
OAB/SP 455.694
NÚCLEO JURÍDICO CÍVEL