27 out 2022
Em decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser inconstitucional a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos à título de pensão alimentícia/alimentos.
Segundo o relator, Ministro Dias Toffoli, a pensão alimentícia constitui uma mera entrada de valores, sem que haja efetivo acréscimo patrimonial para quem o recebe, uma vez que o importe será revertido em benefício do alimentado, no caso, pessoas vulneráveis que não têm sustento próprio — dentre elas crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas com deficiência.
Vale destacar que não houve modulação dos efeitos da decisão (definição de quando a decisão passa a valer), ou seja, não houve restrição dos efeitos retroativos da decisão que entendeu pela inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre os alimentos.
Em termos práticos, isso significa dizer que aqueles que incluíram tais valores e inseriram como rendimento tributáveis nas declarações dos últimos 05 anos (2018 a 2022), podem, agora, fazer a declaração retificadora e procederem à recuperação dos valores recolhidos e retidos indevidamente.
Segundo esclarecimentos prestados pela Receita Federal, as declarações retificadoras, referentes a cada ano de exercício do recolhimento/retenção indevida, poderão ser encaminhadas através do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda”.
Nos casos de imposto pago a maior, o valor excedente poderá ser restituído através de PER/DCOMP web (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), disponível no Portal e-CAC, ou em alguns casos por meio do PGD Perdcomp.
Inclusive, mais informações acerca do preenchimento e envio da mencionada declaração retificadora, poderão ser acessadas através do link a seguir:
Por outro lado, o procedimento para fins de restituição do imposto pago sobre os alimentos, poderá ser consultado por meio do link abaixo:
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fontes:https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488372&ori=1
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=495166&ori=1
Piracicaba, 25 de outubro de 2022
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON
OAB/SP 462.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO