06 out 2022
Recentemente, foi publicada a Lei de nº 14.457/2022, que trouxe alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, com o objetivo de inserção e manutenção da mulher no mercado de trabalho, mediante a concretização de medidas relevantes.
A nova legislação fomenta a parentalidade na primeira infância, incentiva o pagamento de reembolso creche, incentiva programas de qualificação profissional e o retorno ao trabalho após licença-maternidade, intensifica formas de prevenção e controle ao assédio sexual e estimulo ao microcrédito para mulheres e institui o selo “Emprega + Mulheres”.
Quanto as medidas para flexibilização do regime de trabalho, a lei autoriza a adoção de medidas tais como: a) teletrabalho; b) regime de tempo parcial; c) regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas; d) jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir; e) antecipação de férias individuais; e f) horários de entrada e de saída flexíveis.
Frise-se, por oportuno, que é imprescindível que haja a vontade expressa dos empregados e empregadas para que essas medidas sejam implementadas, ainda que para a adoção das formas de flexibilização, não poderá haver imposição por parte do empregador.
Ainda, por força de lei, as empresas que são obrigadas a seguir a atual “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio” deverão adotar formas de prevenção e combate ao assédio sexual com a inclusão de regras de conduta em relação ao assédio, bem como fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento das denúncias.
As medidas visam garantir à mulher igualdade de condições no mercado de trabalho, sendo forçoso defender a igualdade de gênero, a fim de romper e superar os padrões de desigualdades existentes em nossa sociedade e incentivando a adoção pelos empregadores.
O Escritório Crivelari & Padoveze Advogados está à disposição para maiores informações sobre cada ponto do programa emprega + mulheres.
Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14457.htm.
Piracicaba/SP, 04 de outubro de 2022
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
MARCELA DUCATI
OAB/SP 317.553
NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA