DANO IN RE IPSA – ENTENDIMENTOS RECENTES DO STJ

15 set 2022

Tratando-se de danos, a legislação brasileira tem, como regra, que quem deve alega-los é aquele que sofreu o dano propriamente dito. Entretanto, há exceções nas quais os danos podem ser presumidos, independentemente de provas. Estes são conhecidos como dano in re ipsa.

Ao longo do tempo, o STJ estabeleceu algumas situações que configuram o dano in re ipsa, por exemplo alimento com corpo estranho, uso indevido de marca, violência contra mulher, negativação indevida, recusa indevida de tratamento médico emergencial, comercialização de dados pessoais, entre outros.

Atualmente, existem duas situações aguardando julgamento do STJ cujo tema é a existência ou não de dano in re ipsa. São eles: Tema 1.096, a 1ª seção julgará “se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”. Tema 1.156, a 2ª seção julgará “se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor”.

Vale relembrar que cada caso é um caso, portanto deverá ser analisado devidamente pelo judiciário cabendo ou não a condenação de reparação de dano in re ipsa.

Piracicaba/SP, 13 de setembro de 2022.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

KAROLINE A. DA COSTA DOMINGUES

OAB/SP 410.836

NÚCLEO JURÍDICO CÍVEL


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