04 ago 2022
No dia 29.07.2022, foi publicada a Portaria PGFN nº 6.757, que regulamentou a transação tributária na cobrança de créditos da União e do FGTS.
A referida transação tributária está prevista na Lei nº 14.375/2022, de junho/2022, que trouxe diversas alterações favoráveis à transação tributária, visando facilitar a renegociação de dívidas dos contribuintes perante o fisco. No entanto, para que fosse possível a utilização das vantagens trazidas pela mencionada lei, ainda era necessária a publicação de uma nova portaria, pela Receita Federal, regulamentando a forma pela qual seria colocada em prática as novas disposições.
Nessa direção, foi publicada a nova portaria (PGFN nº 6.757/2022), tendo como objetivo assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova oportunidade para retomada do cumprimento de suas obrigações tributárias, bem como trazendo diversas informações essenciais para os interessados na adesão da transação.
A norma trouxe regulamentação acerca das a) modalidades possíveis para realização da transação; b) das obrigações do devedor; c) das vedações; d) dos parâmetros para aceitação da transação individual ou por adesão e da mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas sujeitas à transação; e) dos parâmetros para utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido; f) das hipóteses que ensejarão a rescisão da transação feita; dentre outros procedimentos e requisitos necessários à realização da transação mencionados na respectiva Portaria.
Destaca-se também que a Lei nº 14.375/2022 dispõe acerca da permissão para que o contribuinte se utilize dos créditos de prejuízo fiscal do IRPJ (Imposto de Renda da pessoa jurídica) e da base negativa da CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido) para pagar os valores, até o limite de 70% do saldo remanescente da dívida, caso haja a incidência dos descontos.
Entretanto, nota-se que a portaria, em seus artigos 35 e 36, trouxe algumas limitações à utilização desse benefício, uma vez que estabeleceu que a utilização desses créditos (prejuízo fiscal do IRPJ e da base negativa da CSLL) será excepcional e a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, também, estabelece algumas hipóteses para o seu cabimento.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação no dia 01.08.2022, exceto pelos capítulos II e VI (aceitação da transação individual ou por adesão e transação individual proposta pelo devedor), que somente entrarão em vigor no dia 01.11.2022.
Para maiores informações sobre a Portaria PGFN nº 6.757/2022, acesse:
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fontes: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125274
Piracicaba/SP, 02 de agosto de 2022.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON
OAB/SP 462.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO