28 jul 2022
Os contratos de consumo são, em sua maioria, considerados de adesão, no qual uma das partes elabora as cláusulas contratuais (fornecedor), cabendo à outra parte (o consumidor), aderir ou não a um formulário previamente estabelecido.
Ao celebrarem um contrato, seja ele de compra e venda, de prestação de serviços ou de fornecimento, serão estabelecidas algumas cláusulas, por exemplo: o objeto do contrato, as obrigações, as condições de cumprimento e sanções caso haja o descumprimento por alguma das partes.
Ocorre que essa sanção prevista não pode ser abusiva, a expressão “cláusulas abusivas” pode ser tomada como sinônima de “cláusulas opressivas, cláusulas vexatórias, cláusulas onerosas ou, ainda, cláusulas excessivas”, conforme preceitua o doutrinador Nelson Nery Junior.
Portanto, as cláusulas abusivas são determinações contratuais que dão vantagens exageradas aos fornecedores em desrespeito às proteções e garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é claro e, ao prever que as cláusulas contratuais referentes a fornecimento de produtos ou serviços que sejam abusivas ao consumidor, são nulas de pleno direito.
ATENÇÃO: apesar de resultar na nulidade de uma parte do contrato, o simples fato de haver uma cláusula abusiva não invalida o contrato como um todo, devendo prevalecer as disposições que não contenham abusividade.
Piracicaba/SP, 28 de julho de 2022.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
FERNANDA DE ALMEIDA L BAZZO
OAB/SP 381.554
LILIAN M MIRANDA LIMA
OAB/SC 55.842
NÚCLEO JURÍDICO EMPRESARIAL