CLÁUSULA ABUSIVA NA RELAÇÃO DE CONSUMO

28 jul 2022

Os contratos de consumo são, em sua maioria, considerados de adesão, no qual uma das partes elabora as cláusulas contratuais (fornecedor), cabendo à outra parte (o consumidor), aderir ou não a um formulário previamente estabelecido.

Ao celebrarem um contrato, seja ele de compra e venda, de prestação de serviços ou de fornecimento, serão estabelecidas algumas cláusulas, por exemplo: o objeto do contrato, as obrigações, as condições de cumprimento e sanções caso haja o descumprimento por alguma das partes.

Ocorre que essa sanção prevista não pode ser abusiva, a expressão “cláusulas abusivas” pode ser tomada como sinônima de “cláusulas opressivas, cláusulas vexatórias, cláusulas onerosas ou, ainda, cláusulas excessivas”, conforme preceitua o doutrinador Nelson Nery Junior.

Portanto, as cláusulas abusivas são determinações contratuais que dão vantagens exageradas aos fornecedores em desrespeito às proteções e garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é claro e, ao prever que as cláusulas contratuais referentes a fornecimento de produtos ou serviços que sejam abusivas ao consumidor, são nulas de pleno direito.

ATENÇÃO: apesar de resultar na nulidade de uma parte do contrato, o simples fato de haver uma cláusula abusiva não invalida o contrato como um todo, devendo prevalecer as disposições que não contenham abusividade.

Piracicaba/SP, 28 de julho de 2022.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

FERNANDA DE ALMEIDA L BAZZO

OAB/SP 381.554

LILIAN M MIRANDA LIMA

OAB/SC 55.842

NÚCLEO JURÍDICO EMPRESARIAL


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