STJ DEFINE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA

09 jun 2022

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 981), firmou entendimento no sentido de que os sócios ou terceiros não sócios que exercem poderes de administração da pessoa jurídica no momento da dissolução irregular da empresa deverão responder pelos débitos tributários desta, ainda que não tenham exercido gerência quando da ocorrência do fato gerador do tributo, através do redirecionamento da execução fiscal.

Sabe-se que, nos casos em que forem constatadas pendências fiscais em nome da empresa, quem responderá por tais encargos será a própria pessoa jurídica, não atingindo, em regra, o patrimônio pessoal das pessoas físicas que integram o quadro societário. Todavia, em alguns casos excepcionais, poderá ser redirecionada a obrigação em desfavor dos integrantes da sociedade.

No caso, a dissolução irregular da empresa, que consiste no encerramento da sociedade sem a devida baixa na Junta Comercial, com inobservância às formalidades que a lei estabelece para a finalização das atividades e sem arcar com os encargos do ato, se enquadra na excepcionalidade acima citada. Igualmente, a Súmula 435, do STJ, estabelece a presunção do fechamento irregular nos casos em que a empresa muda de endereço sem comunicar a administração pública.

Como o julgamento do Tema 981 ocorreu em sede de recurso repetitivo, a referida tese firmada deverá ser replicada em casos idênticos pelos tribunais de todo o Brasil, a saber: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

Importante ressaltar que, em novembro de 2021, houve fixação de tese no Tema 962, do STJ, determinando que a dívida tributária da pessoa jurídica com a Fazenda Pública não poderia ser redirecionada em desfavor dos sócios ou dos administradores se estes tivessem se retirado da sociedade antes do encerramento irregular das atividades da empresa.

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.

Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/05/26/stj-define-quais-socios-devem-pagar divida-da-empresa.ghtml

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-socio-com-poder-de-administracao-no-fechamento-irregular-responde-por-divida-26052022

 

Piracicaba/SP, 07 de junho de 2022

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON

OAB/SP 462.010

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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