01 jun 2022
O STF tem previsto diversos julgamentos importantes para as relações de trabalho neste ano de 2022, assim, na sexta-feira dia 27/05/2022, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal encerrou a discussão sobre a ultratividade das normas coletivas e, por maioria dos votos, decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho.
A súmula 277 do TST diz que “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”. Assim, com essa interpretação, o TST estava usando a ultratividade – quando, mesmo após o fim da vigência, os acordos coletivos continuam a produzir efeitos.
Com a reforma trabalhista, a ultratividade passou a ser vedada, e ficou proibida a estipulação de duração dos acordos coletivos em um período superior a dois anos, mesmo assim, a súmula continuava válida.
Em decisão, Gilmar Mendes afirmou que um acordo não pode continuar valendo sendo benéfico para apenas algumas partes. “Ora, se acordos e convenções coletivas são firmados após amplas negociações e mútuas concessões, parece evidente que as vantagens que a Justiça Trabalhista pretende ver incorporadas ao contrato individual de trabalho certamente têm como base prestações sinalagmáticas acordadas com o empregador. Essa é, afinal, a essência da negociação trabalhista. Soa estranho, desse modo, que apenas um lado da relação continue a ser responsável pelos compromissos antes assumidos – ressalte-se, em processo negocial de concessões mútuas”.
O rol de garantias mínimas continua expresso no ordenamento jurídico brasileiro por meio da lei e da Constituição, que não podem ser suprimidos ou negociados enquanto estiver pendente a pactuação de nova norma coletiva, porém a decisão garante enorme força as empresas na negociação das Convenções Coletivas.
Fontes: https://www.conjur.com.br/2022-mai-28/ultratividade-normas-coletivas-trabalhistas-inconstitucional
Piracicaba, 30 de maio de 2022
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
MARCELA DUCATI
OAB/SP 317.553
NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA