26 maio 2022
É mais do que comum ouvirmos no dia a dia sobre os termos “registro”, “matrícula” e “averbação”, tais termos, apesar de amplamente replicados por várias pessoas ao nosso redor, na maioria das vezes, nos deixam confusos, afinal, todos dizem respeito à papelada técnica e burocracias. Pensando nisso, com esse breve artigo, tentaremos clarificar e explicar os termos e suas aplicabilidades.
De forma simples, o ato de registro é uma anotação em um livro público da ocorrência de um determinado fato. A palavra “registro”, comumente nos remete aos cartórios, visto que são nesses que efetuamos a maioria das “anotações” nos livros públicos. Note-se que o ato de registrar é amplo, podendo-se registrar tanto o nascimento de pessoas como a compra e venda de um determinado bem.
A matrícula, por sua vez, refere-se a imóveis, e a grosso modo pode-se dizer que é a “certidão de nascimento” de um bem imóvel, nela constam o registro imobiliário, a localização, a descrição detalhada do bem e um número de identificação, tudo isso com o objetivo de individualizar a propriedade. Como a matrícula funciona tal qual um histórico cronológico de tudo que ocorreu, por meio dela é possível ter acesso a todas as transferências entre proprietários (atos de registro) que aconteceram, bem como de todas as alterações que foram efetuadas, esta última sendo tecnicamente conhecida como averbação.
Já que fizemos menção à averbação, passemos a definição desta. Basicamente, o ato de averbar é gravar alterações ocorridas no conteúdo de registros já arquivados. Como exemplo, podemos citar a averbação de uma construção em um imóvel, bem como a averbação de alteração de nome por ocasião do casamento.
Tendo uma noção sobre os termos, é possível perceber que existe uma relação entre eles. Por exemplo, a matrícula é o documento com força jurídica capaz de comprovar a propriedade e o estado do bem imóvel, sofrendo eventuais alterações através de registros e averbações. Ressalta-se que eventuais alterações ou atualizações nos livros públicos, devem ser requeridas via cartório respectivo.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm
Piracicaba/SP, 24 de maio de 2022.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LEONARDO EUCLIDES GUSTINELLI
OAB/SP 455.694
NÚCLEO JURÍDICO CÍVEL