14 abr 2022
A Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 2070, de 17 de março de 2022, alterou a Instrução Normativa SRF nº 599/2005, que regulamenta o Imposto sobre a Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas.
Tal alteração ampliou as hipóteses de isenção de Imposto de Renda sobre o lucro obtido na venda de imóveis: agora, se o contribuinte vender um imóvel e, dentro de 180 dias, utilizar os recursos para quitar, total ou parcialmente, financiamentos imobiliários contratados anteriormente, também não paga Imposto de Renda.
De acordo com a regra de tributação vigente, quem vende um imóvel paga Imposto de Renda sobre o lucro da operação, no caso, a diferença entre o valor da compra da unidade, informado na declaração anual do Imposto de Renda, e o valor da venda.
Ocorre que há isenções em determinados casos, e a referida Instrução Normativa veio para ampliar esses casos de isenção.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado entendimento no sentido de que a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista na Lei nº 11.196/2005 se aplicava à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
Diante desse cenário, a própria PGFN emitiu a Nota SEI nº 48/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF solicitando a dispensa de contestar e recorrer em ações que tratassem dessa temática.
Portanto, com a edição da referida instrução normativa, os contribuintes que reaplicarem o ganho da venda de imóvel residencial na quitação de outro imóvel residencial anteriormente adquirido não precisarão recorrer ao Poder Judiciário para garantir o seu direito de utilizar a isenção prevista no artigo 39[1], da Lei nº 11.196/2005.
Para maiores informações sobre a Instrução Normativa nº 2070/2022, acesse:
- http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=123282
Para maiores informações sobre a Instrução Normativa nº 599/2005, acesse:
- http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15526&visao=anotado
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2022-04/receita-amplia-isencao-de-imposto-de-renda-na-venda-de-imovel#:~:text=A%20partir%20deste%20ano%2C%20quem,quitar%20financiamentos%20imobili%C3%A1rios%20contratados%20anteriormente.
Piracicaba/SP, 13 de abril de 2022
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
[1] Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.