07 abr 2022
Não são raros os casos de empresas, especialmente as familiares, que não passam da terceira ou da quarta geração de proprietários, por conta de questões sucessórias, ingerência administrativa, contaminação de problemas familiares, agregação de parentes por afinidade ou mesmo, em muitas vezes, em decorrência do próprio risco da atividade econômica.
Daí a necessidade de se pensar em formas que possam proteger os negócios e principalmente o patrimônio da família empreendedora, muitas vezes granjeado às duras penas por mais de uma geração.
Ao nosso ver, uma boa medida para conter esses tipos de risco é a criação das chamadas holdings, que podem das mais variadas formas: pura, mista, administrativa, patrimonial, de participação societária, familiar, of shore, etc. Estas figuras estão cada vez mais sendo buscadas pelos empresários já que por intermédio delas, por exemplo, é possível separar legalmente o patrimônio familiar do risco negocial.
Além disso, a holding, bem planejada, pode propiciar considerável redução tributária, planejamento sucessório tranquilo, sustentação de governança corporativa, maior, credibilidade perante terceiros, isolamento de problemas familiares das questões negociais e outras vantagens mais.
Dependendo de cada situação, podem ser criadas complexas estruturas de proteção patrimonial como também as mais simples holdings familiares que também podem propiciar blindagem patrimonial e garantir controle de administração.
O tipo societário da holding pode ser escolhido pelos interessados dependendo de cada caso. Uma holding do tipo limitada, por exemplo, é boa medida contra ingresso de terceiros agregados da família no âmbito da empresa ou de interferência nos negócios no caso de separação ou divórcio de sócios.
Uma das vantagens tributárias no caso da holding patrimonial, por exemplo, é a de que menor tributação recai sobre a pessoa jurídica que contempla os bens imóveis e móveis, comparada a da pessoa física. Como se sabe, o retorno por meio de lucros e dividendos suportado pela pessoa física localizada na ponta da estrutura é totalmente isento de tributos.
Quando se trata de sucessão de bens, por exemplo, é comum verificar que bens imóveis ficam em nome das pessoas físicas e muitas vezes em nome dos mais velhos da família, quando, em regra, a melhor orientação é que estes devam suportar o risco da atividade econômica, com reservas para o sustento, enquanto o patrimônio pertença aos mais novos por meio de uma holding. Transmitir imóveis é diferente da transmissão de quotas societárias. Quanto a estas últimas, depende da vontade dos sucessores entrar ou não no negócio, se vale a pena ou não entrar.
É desagradável falar de sucessão de bens, mas é inteligente. É certo que ninguém escapa da morte biológica, mas, de muitos dispêndios e outros problemas que ela pode gerar no mundo dos negócios, sim.
Por essas e outras razões, as criações de holdings, das mais variadas formas, vêm sendo promovidas no meio empresarial por conta das enormes vantagens que proporcionam. É uma ideia que não custa estudar e verificar o quando vale a pena.
Piracicaba/SP, 27 de maio de 2021.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
JOSÉ ADEMIR CRIVELARI
OAB/SP 115.653
SÓCIO E DIRETOR