31 mar 2022
Nos contratos de locação é comum ser exigência do locador que o locatário apresente uma garantia para cumprimento das obrigações contratuais, dentre as modalidades de garantia a mais tradicional é através de fiador.
Nesta modalidade, caso o locatário não cumpra com as obrigações do contrato, como por exemplo, o pagamento do aluguel, além do locatário o fiador também responderá para quitação das obrigações.
Para quem figura como fiador é importante ter em mente que o legislador, ao incluir a fiança no rol das exceções do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, permitiu a penhorabilidade do bem de família do fiador para cumprimento da obrigação advinda da fiança em contrato de locação.
Inclusive o tema foi apreciado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, sendo fixada a tese de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial. Portanto, é necessário ter cautela ao figurar como fiador em contratos de locação.
Piracicaba/SP, 29 de março de 2022.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
KAROLINE DOMINGUES
OAB/SP 410.836
NÚCLEO JURÍDICO CÍVEL