10 mar 2022
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 1113), determinou que o ITBI deve ser pago com base no valor da transação imobiliária, afastando-se, portanto, o uso do valor venal, adotado para cálculo do IPTU, e também os valores de referência fixados pelas prefeituras.
O ITBI é cobrado quando há transmissão de bens imóveis e direitos, ao passo que o IPTU tributa a propriedade de bem imóvel.
Em seu voto, o relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, argumentou que, no caso do IPTU, o fisco lança o imposto de ofício, de acordo com uma “planta genérica” de valores aprovada pelo legislativo local; e, no caso do ITIBI, há um negócio jurídico, um acordo de vontade entre duas partes, e o valor é definido a partir de uma série de variáveis, motivo pelo qual a base de cálculo do ITBI não está ligada à do IPTU, mas, sim, ao valor da transação declarada pelo próprio contribuinte.
Caso o fisco não concorde com o valor informado pelo contribuinte, poderá questioná-la por meio de processo administrativo, previsto no artigo 148, do Código Tributário Municipal, afirmou o Ministro Gurgel de Faria.
Como o julgamento ocorreu em sede de recurso repetitivo, a tese firmada deverá ser replicada em casos idênticos pelos tribunais de todo o Brasil, no caso:
- “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
- b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
- c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/02/25/stj-determina-calculo-do-itbi-sobre-valor-de-mercado-do-imovel.ghtml
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-decide-que-base-de-calculo-do-itbi-e-desvinculada-do-iptu-02032022
Piracicaba, 07 de março de 2022
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO