09 mar 2022
O Governo Federal, através do Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, reduziu a alíquota do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para a maioria dos produtos da TIPI (Tabela de Incidência do IPI), afirmando se tratar de “incentivo à retomada da economia e à ampliação da produtividade, em curso no país, contribuindo para a dinamização da produção, geração de empregos e renda”.
De acordo com o referido Decreto, as alíquotas do IPI ficam reduzidas em:
a) 18,5% – para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e
b) 25% – para os produtos classificados nos demais códigos, exceto para os produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados).
Ainda, as Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo ao Decreto.
Vale ressaltar que se trata de redução percentual nas alíquotas, e não que as alíquotas serão de 18,5% ou 25%.
As reduções entraram em vigor em 25/2/2022, data da publicação do Decreto 10.979/22.
Quanto aos impactos fiscais, a redução nas alíquotas do IPI implicará: (a) redução do preço das mercadorias; (b) redução do valor recolhido por ICMS-ST; e (c) redução do valor recolhido do ICMS próprio nas operações destinadas a consumidor final, visto que o IPI integra a base de cálculo do tributo estadual.
Mas, como ficam as reduções das alíquotas (Decreto nº 10.979/2022) com a entrada em vigor da nova TIPI (Decreto nº 10.923/2021)?
O Decreto nº 10.923/2021, que aprova a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), produzirá efeitos a partir de 1º/4/2022, sendo que, nesta data, ficará revogado, dentre outros, o Decreto nº 8.950/2016, o qual atualmente dispõe sobre a TIPI.
Nessa direção, entende-se que a eficácia do Decreto nº 10.979/2022 – que concedeu as atuais reduções de alíquotas do IPI –, estaria limitada formalmente até 31/3/2022, salvo se até essa data for editada uma norma complementar que estenda essas reduções para a nova TIPI (Decreto 10.923/2021).
Para maiores informações sobre os Decretos, acesse:
- Decreto nº 10.923/2021:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10923.htm
- Decreto nº 10.979/2022:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10979.htm
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2022/03/governo-federal-reduz-aliquota-do-imposto-sobre-produtos-industrializados
https://noticias.iob.com.br/reducao-do-ipi-vale-ja-na-data-da-publicacao/
Piracicaba, 04 de março de 2022
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO