14 out 2021
O ser humano não importando sua origem ou crença, desde o início da humanidade, se pergunta o que nos acontece depois que chega ao fim nosso natural tempo de vida. Fato é que, ao menos no direito sucessório, as relações jurídicas de cada indivíduo tendem a continuar pelas pessoas denominadas de sucessores.
A sucessão basicamente é um ato pelo qual um indivíduo toma o lugar de outro, podendo ser representada também como a transmissão do patrimônio de uma pessoa a uma terceira ou mais pessoas denominadas de herdeiros.
A sucessão possui duas espécies distintas, sendo elas: a sucessão “inter vivos”, que decorre de um ato entre pessoas vivas, como um comprador sucedendo um vendedor, ou a sucessão “causa mortis”, que decorre da morte de um indivíduo autor de herança ou legado.
Ocorrendo a morte de um indivíduo que possua bens, tais bens passarão aos herdeiros de duas formas, a primeira forma é via sucessão legítima ou “ab intestato”. É por meio desta que os bens do “de cujus”, ou seja, da pessoa falecida, passarão a pertencer às pessoas designadas na ordem de sucessão presente e disciplinada no Código Civil, com a condição que não exista testamento.
Ainda sobre a sucessão legítima, a mesma pode ocorrer de três diferentes modos, sendo elas: por direito próprio, por direito de representação ou por direito de transmissão.
A sucessão por direito próprio ocorre quando em razão do grau de parentesco, determinado parente do falecido vem à herança por chamamento direto, como por exemplo, um filho que herda do pai.
Já por direito de representação, ocorre quando a lei chama determinados parentes do falecido a sucederem todos os direitos daquele que se vivo fosse. Um exemplo seria quando o filho morre antes do pai, ai o neto herda diretamente do avô, representando o pai pré-morto.
O último modo de sucessão, o denominado direito de transmissão, ocorre quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada, isto é, quando o indivíduo “A” falece e durante seu inventário seu filho também morre, caso em que os netos virão à suceder o pai e o avô.
A segunda espécie de sucessão é conhecida como sucessão testamentária, e como o nome revela decorre de um testamento válido ou de uma disposição de última vontade. No entanto, quanto a esta forma de sucessão, é importante deixar claro que existe um limite ao direito de testar. No testamento não se pode dispor da totalidade dos bens do testador quando existirem os herdeiros necessários, ou seja, descendentes, ascendentes e cônjuge, sendo permitido disciplinar por testamento até o limite da metade dos bens do testador.
Em resumo, quando houver testamento, observando-se o limite decorrente da lei, deverá ser respeitada a vontade do testador. Quando não existir testamento, deve-se seguir a ordem da vocação hereditária. Porém, antes mesmo de ocorrer a transferência da herança aos herdeiros legítimos ou testamentários, deve-se partilhar a herança. De forma simples, partilhar é repartir o patrimônio do “de cujus” entre os herdeiros legítimos ou testamentários.
Também existem diferentes modos de ocorrer a partilha, podendo ser por cabeça, por estirpe ou por linhas. Na primeira divide-se a herança em partes iguais entres os herdeiros da mesma classe, é o caso em que o pai morre e seus filhos herdam por direito próprio em partes iguais, neste caso os filhos herdam por cabeça.
Herda-se por estirpe quando os herdeiros de graus distintos herdam por direito de representação. Na prática ocorre quando o indivíduo “A” falece tendo 3 filhos, sendo um deles filho pré-morto e esse pré-morto deixa quatro netos ao “A”. Os filhos vivos de “A” herdarão por direito próprio e por cabeça, enquanto que os netos herdarão por direito de representação. Nesse exemplo cada um dos filhos vivos de “A” recebem 33% da herança, enquanto que os netos do filho pré-morto receberiam 8,25% da herança (33% dividido por 4 netos).
Por fim, há o modo de partilha por linhas, ocorrendo quando quem é chamado à partilha são os ascendentes. Supondo que “A” faleceu e não deixou filhos, cônjuge ou sequer pais vivos, mas ainda tem vivos sua avó paterna e seu avô materno. Desse modo, a herança seria dividida pela metade entre o avô e a avó vivos.
Fonte: https://direito.legal/direito-privado/resumo-de-sucessao-legitima/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LEONARDO EUCLIDES GUSTINELLI
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NÚCLEO JURÍDICO CÍVEL