07 out 2021
Foram inúmeras as mudanças trazidas pela Lei 14.195/21, mas, certamente, as principais são as que englobam as Sociedades Simples e a EIRELI, que estão submetidas a um panorama totalmente distinto do até então vigente.
Em relação às Sociedades Simples, a Medida Provisória nº. 1.040/21, que precedeu a referida Lei 14.195/21, trazia, em seu texto legal, marcas profundas, prevendo até mesmo a extinção da dicotomia entre as sociedades empresárias e simples, eliminando a existência desta última do cenário empresarial. Todas as suas regras e características gerais seriam automaticamente incorporadas às normas gerais que regem as sociedades empresárias.
Contudo, o texto legal vigente na Lei 14.195/21 não consolidou esses dispositivos, de forma que a figura das Sociedades Simples não deixou de existir no cenário jurídico brasileiro e suas atribuições se mantiveram ativas e vigentes.
Todavia, o panorama tende a se diferenciar ao tratarmos da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). A figura societária ainda permanece ativa no cenário jurídico, entretanto, a referida Medida Provisória também previa pela extinção da figura societária, adotando algumas medidas complementares para viabilizar o procedimento: Revogar os artigos do Código Civil que embasavam a existência da EIRELI e prever pela obrigatoriedade das EIRELIS vigentes em Sociedade Limitadas Unipessoais.
Isto posto, embora o descrito na Lei em vigência não compreenda a totalidade do discriminado na Medida, a previsão de transformações em Limitadas Unipessoais sem qualquer necessidade de ato constitutivo foi mantida. Este fato gera uma tendência de diminuição no uso das EIRELIs, uma vez que de forma prática, a utilização das Sociedades Limitadas é mais difundida e familiar aos empresários.
Primordial destacarmos que as referidas medidas que decretavam a exclusão dos dispositivos que previam a EIRELI no ordenamento jurídico brasileiro foram vetadas, garantindo a sobrevivência do instituto. Todavia, este veto tende a não se difundir praticamente, podendo ocorrer uma extinção tácita do instituo, vez que tende a ser menos utilizado.
Piracicaba/SP, 07 de outubro de 2021.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
SOFIA BACCHIM
OAB/SP 445.194
NÚCLEO JURÍDICO EMPRESARIAL