05 out 2021
O Ministério do Trabalho e Previdência, no dia 30/9, divulgou o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) com vigência para 2022, que pode ser acessado nos sítios da Previdência (https://www.gov.br/previdencia) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB (https://www.gov.br/receitafederal).
O (FAP) é um multiplicador que varia entre 0,5000 e 2,000, aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do RAT — contribuição previdenciária que financia os custos com acidentes de trabalho —, que por sua vez incidem sobre a folha de salários.
Basicamente, são utilizados três índices de acidentes de trabalho para chegar ao valor do multiplicador: índice de frequência (mostra com que frequência ocorrem acidentes de trabalho registrados pelo CAT [Comunicação de Acidente de Trabalho]); índice de custo (indica o custo total dos benefícios por afastamento cobertos pelo INSS que foram gerados na empresa, incluindo auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente e pensão por morte); e índice de gravidade (mostra a gravidade das ocorrências acidentárias da empresa, considerando afastamentos superiores a 15 dias, casos de invalidez e mortes acidentárias).
Além disso, é considerada a taxa média de rotatividade de funcionários, para que empresas com maior índice de retenção não sejam prejudicadas.
Tendo em vista que o objetivo do FAP é “incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando os estabelecimentos a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho” (Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010), na prática, as empresas que registram um número maior de acidentes e com maior gravidade pagam um RAT maior com a aplicação do FAP, enquanto aquelas que conseguem reduzir essas ocorrências pagam um valor menor de contribuição.
O índice poderá ser contestado, exclusivamente por meio eletrônico, no período de 1º/11/2021 a 30/11/2021, pelas empresas que encontrarem inconsistências nos cálculos e nos dados computados pela Previdência (como exemplo, duplicidade de lançamentos; concessão de benefício menos de 60 dias depois de benefício anterior, para o mesmo beneficiário; benefícios com Datas de Despachos dos Benefícios (DDB) anteriores ao período de apuração do FAP; massa salarial; número de vínculos; taxa de rotatividade; alocação de funcionário em CNPJ incorreto; ocorrência com data de DDB posterior ao desligamento ou anterior à admissão do funcionário).
Vale ressaltar que a propositura de ação judicial pelo contribuinte que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/noticias-e-conteudo/previdencia/2021/setembro/divulgado-fator-acidentario-de-prevencao-fap-com-vigencia-para-2022
https://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/481266
https://www.agcapital.com.br/ag-news/fap-como-contestar-o-fator-acidentario-de-prevencao-para-2022/
Piracicaba, 05 de outubro de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO