28 set 2021
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa de uma empresa com sede em Joinville (SC), por ter sido despedida enquanto estava grávida. Segundo os ministros, o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, encerrando-se no termo final.
A auxiliar foi contratada em 15/01/2018 em contrato pelo prazo determinado de nove meses, sendo que em setembro daquele ano, descobriu que estava grávida e informou a situação às duas empresas, mas foi dispensada em 11/10/2018, no termo final do contrato.
Para a trabalhadora, a dispensa foi ilegal. Sustentou que a gravidez durante o contrato de trabalho lhe garantiria a estabilidade provisória no emprego prevista artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, por outro lado a empresa, em sua defesa, alegou que a estabilidade só alcançaria vínculos por prazo indeterminado.
O juízo da Vara do Trabalho deferiu a reintegração e determinou o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, a norma do ADCT não faz nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, alcançando também os temporários.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Pleno do TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.
Segundo ele, o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo. “O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”.
O ministro observou que, conforme o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. “A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”, disse.
A decisão foi unânime.
Apesar de haver decisão nesse sentido, ressaltamos que esse assunto gera polêmicas e interpretações diferentes, sendo que, cada caso será analisado de forma concreta, a partir do exame da realidade fática, passando pelo crivo de outros juízes.
A equipe do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
(Processo: RR-101854-03.2018.5.01.0471)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 02.09.2021
Piracicaba, 13 de Setembro de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
JAMILE CASTELLI
OAB/SP 396.255
NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA