27 jul 2021
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema 1135), julgada em 18/6, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Por maioria dos votos, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, de que a Lei nº 12.546/2011 instituiu, em relação às empresas nela listadas, a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela CPRB e que, após alterações promovidas pela Lei nº 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo. Ou seja, a CPRB, hoje, é um benefício fiscal optativo.
Nessa direção, no entendimento do ministro Alexandre de Moraes, a empresa não poderia aderir ao novo regime por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Isso porque a Constituição Federal determina que a redução da base de cálculo de tributo deve ocorrer por meio de edição de lei específica. Assim, permitir a adesão ao novo regime, abatendo o ISS do cálculo da CPRB, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, acarretando violação à Constituição.
Ainda, não se pode olvidar que o STF já havia julgado que a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não fere a Constituição Federal (RE 1187264 | Tema 1.048), precedente que fora aplicado ao caso do ISS.
Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”, que servirá de orientação para as instâncias inferiores da Justiça.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=468218&ori=1#:~:text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF,a%20Receita%20Bruta%20(CPRB)
Piracicaba, 13 de julho de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO