28 jun 2021
Com o advento da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, o desconto das contribuições sindicais dos empregados de uma empresa passou a ser efetivado somente com autorização individual, mesmo que haja previsão em norma coletiva. Esse entendimento foi adotado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para julgar improcedente o pedido feito por um sindicato da cidade de Araraquara (SP) para que o desconto fosse feito com base em permissão coletiva.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana de Araraquara, São Carlos, Matão e Região argumentou que havia deliberação e autorização expressas do desconto em folha nas normas coletivas da categoria e, por isso, pleiteava pela retenção e o repasse dos valores dos empregados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença do juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou o pedido procedente. “Em homenagem ao princípio da autonomia privada coletiva, a norma negociada deve prevalecer sobre a legislada, conferindo, assim, a máxima efetividade às normas constitucionais”, destacou a corte regional.
Diante disso, a empresa interpôs recurso de revista, sendo que o relator, ministro Brito Pereira, explicou que, com a alteração legislativa introduzida pela reforma trabalhista, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, o pagamento passou a ser faculdade do empregado. “A autorização para tanto deve ser prévia, expressa e individual”, afirmou o relator.
De acordo com o ministro, embora o artigo 578 da CLT não exija que a autorização seja individual, a maior efetividade da norma que garante a faculdade do empregado de pagar a contribuição sindical somente é alcançada mediante a interpretação de que, para que o desconto seja realizado, é necessário que a autorização seja individual. Na sua avaliação, a permissão por meio de norma coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não observa o princípio constitucional da liberdade de associação.
Ainda, destacou o relator que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista que suprimiram o caráter compulsório das contribuições sindicais e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. A decisão foi unânime.
Fontes: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/turma-afasta-autorização-para-desconto-de-contribuição-sindical-por-norma-coletiva
Piracicaba, 10 de Junho de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
JAMILE CASTELLI
OAB/SP 396.255
NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA