24 jun 2021
Sabe-se que os contratos de uma forma geral tem a finalidade de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica patrimonial, de modo a repercutir na economia e na sociedade, razão pela qual, o contrato se faz necessário estar adequado não somente nos aspectos formais da lei, mas principalmente aos aspectos materiais.
Destacamos que os contratos possuem três princípios gerais que visam manter um equilíbrio entre direitos e deveres das partes, sendo eles: função social do contrato, boa-fé objetiva e a relatividade.
Sobre a função social do contrato é decorrência lógica do princípio constitucional dos valores da solidariedade e da construção de uma sociedade mais justa.
A boa-fé, está ligada não somente ao cumprimento das obrigações, mas em todo o processo de formação dos contratos, devendo haver a colaboração e lealdade entre as partes, evitando ocorrer qualquer abuso de direito entre os contratantes.
Quanto ao princípio da relatividade, este impõe que os efeitos do contrato apenas se aplicam apenas em relação às partes, isto é, àqueles que manifestam a sua vontade, não afetando terceiros, estranhos ao negócio jurídico.
Feito um breve resumo dos princípios que norteiam os contratos e seus conceitos, partimos para os requisitos que fazem dar validade aos contratos.
O artigo 104 do Código Civil Brasileiro apresenta os requisitos para que um contrato seja considerado válido, desta forma, o negócio jurídico deve ser feito entre agentes capazes, o objeto do contrato precisa ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deve ser prevista ou não vedada em lei.
O agente capaz, precisa ter capacidade física, compreender e ser possível de realizar o ato, possuindo, portanto, capacidade civil. Já o segundo requisito, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, necessariamente precisa o objeto e ser algo plausível aos conceitos legais e sociais. E por fim a forma prevista ou não vedada em lei, é a necessidade de adequar o ato à forma exigida em lei ou não proíba por ela, ou seja, são válidos os acordos de vontade entre as partes, desde que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.
Para finalizar, falamos das formas de extinção dos contratos, sendo a primeira pelo próprio cumprimento do pactuado entre as partes, ou seja, o adimplementos do contrato. Pode ocorrer também, a resolução do contrato, quando há o descumprimento unilateral, por vontade de uma das partes.
Ainda, tem-se a resilição, que é quando a dissolução se dá por vontade bilateral ou unilateral, admissível por lei. A resilição bilateral ou distrato está previsto no 472 do Código Civil, ele possui a mesma forma exigida nos contratos, portanto, trata-se de um novo negócio jurídico onde as partes estabelecem um fim ao contrato anterior.
Fontes:https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/direito_dos_contratos_2014-2_0.pdf
https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9628
Piracicaba/SP, 22 de Junho de 2021.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA PONTIN ALBERGHETTE
OAB/SP 416.799
NÚCLEO JURÍDICO CÍVEL