10 jun 2021
Como noticiado anteriormente[1], o plenário Supremo Tribunal Federal (STF), em 13/5, finalmente julgou os embargos de declaração no RE 574.706, esclarecendo que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal. Os ministros também decidiram que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706.
Agora, a discussão envolve o momento em que esses créditos de PIS e Cofins, garantidos por decisão judicial, serão tributados. Isso porque incide a alíquota de IRPJ e CSLL sobre valores devolvidos aos contribuintes.
Para a Receita Federal, a tributação do IRPJ e da CSLL deve ocorrer na hora do trânsito em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso da decisão judicial. Esse posicionamento está fundamentado no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 25/2003, que afirma que nos casos de repetição de indébito – quando deve ser devolvido um valor pago a mais –, a receita é tributável no trânsito em julgado da sentença judicial que define o valor a ser restituído. E, também, na Solução de Consulta nº 233/2007, na qual a Receita dispõe que créditos reconhecidos passam a ser tributáveis na data do trânsito em julgado.
Por outro lado, os contribuintes entendem que a tributação deve ocorrer apenas quando o pedido de compensação dos créditos de PIS e Cofins, sem o ICMS, for homologado pela Receita, momento em que, efetivamente, os créditos entram no caixa.
Para tanto, os contribuintes tem pleiteado judicialmente o direito de tributarem os créditos somente no momento da homologação da compensação.
Embora não haja uma consolidação da jurisprudência sobre o momento da tributação, existindo decisões tanto pelo momento do trânsito em julgado, quanto pelo da homologação, certo é que recentes decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região têm reconhecido que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, cabendo a tributação dos créditos para quando o pedido de compensação for homologado pela Receita Federal.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/06/08/empresas-adiam-na-justica-pagamento-de-ir-e-csll-sobre-creditos.ghtml
https://www.conjur.com.br/2019-dez-03/leonel-pittzer-quando-tributar-creditos-icms-piscofins
Piracicaba, 10 de junho de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
[1] https://www.crivelaripadoveze.adv.br/2021/06/04/icms-no-pis-cofins-stf-define-pelo-destacado-e-que-decisao-vale-a-partir-de-2017/