26 maio 2021
A questão sobre aluguel de imóvel em condomínio residencial por meio de plataformas digitais, como Airbnb, foi objeto de julgamento perante a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O colegiado decidiu que se a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais, ou seja, não será permitida a utilização do imóvel para a atividade de hospedagem remunerada.
Contudo, a convenção do condomínio pode autorizar a utilização dos imóveis nessa modalidade de aluguel.
No voto do colegiado, o ministro Raul Araújo, apresentou a distinção entre os conceitos de residência (morada habitual e estável), domicílio (residência com a intenção de permanência definitiva) e hospedagem (habitação temporária). Vale destacar que o ministro enfatizou que o contrato atípico de hospedagem realizado por meio de plataformas como o Airbnb não configura atividade ilícita, desde que exercida nos limites da legislação e autorizada pela convenção do condomínio.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
Karoline A. da Costa Domingues
OAB/SP 416.799
NÚCLEO JURÍDICO CÍVEL