26 maio 2021
A MP 1.046/21 autoriza a interrupção das atividades pelo empregador com a instituição de regime especial de banco de horas por acordo individual ou coletivo.
O referido banco de horas em regime especial poderá ser instituído durante o prazo de 120 dias, contados da data da publicação da medida, sendo que a compensação deverá ocorrer em até 18 meses após os 120 dias previstos para a vigência da medida provisória.
Importante notar que a regra do banco de horas tradicional computa as horas adicionais a jornada para posterior compensação em folgas futuras, e, no presente caso do banco de horas especial, visa principalmente regrar a interrupção pelo empregador das suas atividades e, assim, contabilizar as horas não trabalhadas para compensar no futuro, em uma denominação informal, espécie de “banco de horas negativo”.
A compensação do tempo para recuperação do período interrompido poderá ser determinada pelo empregador e realizada aos finais de semana observado o disposto no art. 68 da CLT. Mantendo-se ainda por meio de prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder a dez horas diárias.
Lembrando que a regra trabalhista é que o negociado vale sobre o legislado, portanto, caso a empresa tenha formalizado acordo com o sindicato sobre o mesmo tema em período anterior a publicação da medida provisória, valerá o acordo coletivo se as partes não renegociarem os termos do acordo.
A equipe do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.046-de-27-de-abril-de-2021-316265470
Piracicaba, 10 de Maio de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
MARCELA DUCATI
OAB/SP 317.553
NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA