20 maio 2021
No dia 13/05/2021, o STF definiu pontos que eram até então controvertidos sobre a questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Seguem, portanto, alguns esclarecimentos.
O ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições deve ser o destacado na nota fiscal de venda e não o efetivamente pago pelo contribuinte. Essa decisão é amplamente favorável ao contribuinte.
A empresa que ajuizou o processo até 15/03/2017, poderá restituir ou compensar eventuais créditos apurados retroativamente até 5 anos antes da data do ajuizamento da ação. Já as empresas que entraram com processo depois de 15/03/2017, poderão restituir ou compensar eventuais créditos apurados retroativamente até o limite dessa data de 15/03/2017.
É preciso levar em conta que, em qualquer caso, para restituir ou compensar eventuais créditos retroativos, o processo deve ter certidão de trânsito em julgado, ou seja, o processo já deve ter terminado definitivamente.
Quanto ao pagamento das contribuições vincendas (de PIS e COFINS), as empresas que já entraram com a ação e já têm pelo menos autorização por liminar, já podem parametrizar seu sistema fiscal para recolher as mencionadas contribuições sem inclusão do ICMS na base de cálculo.
Alguns entendimentos apontam que a parametrização do recolhimento do PIS e da COFINS (sem inclusão do ICMS na base de cálculo) pode ser realizada sem processo judicial e isso também serve para a recuperação retroativa a 15/03/2017, bastando, nesse caso, de pedido administrativo. Contudo, devido à ausência de normas reguladoras específicas da Receita Federal do Brasil, a recomendação é de que a empresa que não tem ação judicial relacionada a esse assunto, ingresse com sua demanda própria, requerendo seu direito ao crédito nos termos da decisão do STF.
A equipe tributária do Escritório Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte: https://www.crivelaripadoveze.adv.br/2021/05/14/icms-no-pis-cofins-stf-define-pelo-destacado-e-que-decisao-vale-a-partir-de-2017/
Piracicaba/SP, 20 de maio de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
JÚLIO C. HIGASHI
OAB/SP 317.538
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO